
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801142-50.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA (ART. 99, § 4º, CPC). PRECEDENTES DO STJ. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PLURALIDADE DE AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. AGRUPAMENTO DE FEITOS DESNECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do CPC.
Na origem, a Autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, questionando descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo/cartão consignado que alega não ter contratado.
O juízo a quo determinou a emenda da inicial para que a Autora: (i) comprovasse a hipossuficiência; (ii) agrupasse este feito a outros processos (conexão); e (iii) juntasse extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores.
A parte Autora apresentou manifestação e pedido de reconsideração, alegando ser beneficiária de um salário mínimo, que o agrupamento causaria tumulto processual por serem contratos distintos e que, conforme a Súmula 18 do TJPI, cabe ao Banco provar o repasse do valor.
Sobreveio sentença indeferindo a inicial e a justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte não cumpriu as diligências, caracterizando a demanda como "predatória" pela existência de múltiplas ações, e que seria ônus da autora provar o não recebimento do crédito via extratos.
Nas razões recursais, a Apelante sustenta a hipossuficiência (renda de um salário mínimo), a inaplicabilidade do agrupamento de ações com objetos distintos e a violação à Súmula 18 do TJPI, pugnando pela anulação da sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e a ausência de preparo justifica-se, neste momento, pois o mérito recursal versa justamente sobre o indeferimento da gratuidade. Conheço do recurso.
O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, visto que a decisão recorrida contraria súmula deste Tribunal e jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
a) Da Gratuidade de Justiça e a Presunção de Hipossuficiência
A sentença de piso indeferiu o benefício sob o argumento de que a parte possui advogado particular e aufere renda. Contudo, os documentos acostados (extrato de créditos do INSS - ID 23583252) comprovam que a Apelante é aposentada, percebendo o valor de R$1.412,00, quantia esta que, por si só, gera uma presunção robusta de hipossuficiência econômica.
É cediço que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça, conforme expressamente prevê o art. 99, § 4º, do CPC. Tal entendimento é sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.224.116/SP) e por tribunais pátrios (TJ-SP, AI 2287972-53.2024.8.26.0000; TJ-PB, AI 0802618-61.2018.8.15.0000), os quais asseveram que o direito ao benefício decorre da situação econômica da parte e não da natureza do patrocínio jurídico.
A exigência de prova exauriente de pobreza para quem sobrevive com o piso previdenciário configura barreira indevida ao acesso à justiça. Assim, reforma-se a decisão para deferir os benefícios da Justiça Gratuita.
b) Da Inexistência de Advocacia Predatória e a Inviabilidade do Agrupamento de Ações
O juízo de origem extinguiu o feito invocando a tese da "litigância predatória" e determinou o agrupamento de processos sob pena de indeferimento. Todavia, tal entendimento colide frontalmente com a jurisprudência pátria, que resguarda a autonomia das causas de pedir fundadas em contratos distintos.
A tese de que o ajuizamento de múltiplas ações caracteriza abuso de direito ou falta de interesse processual foi recentemente rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em caso idêntico:
"O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes [...]. O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual. [...] A tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva." (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024)
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte (art. 327, CPC), e não uma obrigação cuja inobservância resulte na extinção do feito:
"Opção da autora em distribuir ações autônomas que não constitui fundamento para o indeferimento da inicial. Faculdade da parte em reunir, em um único processo, pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles." (TJ-SP - Apelação Cível: 1005121-86.2022.8.26 .0077 Birigüi, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 09/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023)
Quanto ao argumento da conexão e do risco de decisões conflitantes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta a obrigatoriedade do agrupamento quando os objetos são autônomos, ainda que as partes sejam idênticas:
"Inexiste conexão entre ações nas quais se pretende a revisão de cláusulas de contratos distintos entre si, ainda que celebrados entre as mesmas partes, por não haver identidade entre as causas de pedir imediatas nem risco de decisões conflitantes." (TJ-MG - AI: 10153140098457001 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 01/12/2015, Data de Publicação: 25/01/2016)
Ademais, o mesmo Tribunal mineiro reforça que o remédio processual para a multiplicidade de feitos, se necessário, seria a reunião para julgamento conjunto, e jamais o indeferimento liminar:
"A multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir [...]. Sendo possível, a medida processual recomendada é a reunião dos processos, em virtude de conexão, não o indeferimento da inicial." (TJ-MG - AC: 10000221391535001 MG, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)
Portanto, ao exigir o agrupamento de demandas autônomas sob pena de extinção, o juízo a quo violou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC). A caracterização de advocacia predatória exige prova de fraude ou má-fé específica, o que não se presume pelo simples exercício do direito constitucional de ação contra descontos indevidos em verba alimentar.
Assim, afasta-se a tese de demanda predatória e a exigência de agrupamento como condição de procedibilidade.
c) Da Prova Diabólica e a Observância à Súmula 18 do TJPI
A sentença extinguiu o feito por considerar indispensável a juntada de extratos bancários pela autora para provar o "fato negativo" de não recebimento do valor. Tal exigência configura a denominada prova diabólica (probatio diabolica), de impossível ou excessiva dificuldade de produção pela parte hipossuficiente.
Este entendimento afronta diretamente a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Nesse sentido, a exigência de que o consumidor comprove o não recebimento de valores ignora a natureza da inversão do ônus da prova como regra de julgamento. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.125.621/MG, a distribuição do ônus da prova deve servir para viabilizar a tutela jurisdicional, e não para impedi-la. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, o ônus da prova é instrumento de equilíbrio que visa “garantir a proteção da parte reconhecidamente mais fraca na relação de consumo", não podendo o magistrado extinguir o feito por falta de prova que compete ao fornecedor produzir.
Assim, ao impor à Autora o dever de colacionar extratos para provar fato negativo, o juízo originário desvirtuou o sistema de proteção do consumidor, pois, como ensina o referido precedente do STJ, a regra do ônus da prova deve regular a atividade do juiz no sentido de garantir o acesso à justiça, e não criar óbices instransponíveis ao hipossuficiente.
O ônus de provar a efetiva disponibilização do numerário na conta do consumidor é da instituição financeira. Exigir que o idoso apresente extratos de longo período como condição de procedibilidade da ação inverte indevidamente o ônus da prova antes mesmo da citação, cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório. A extinção prematura do feito constitui, portanto, evidente error in procedendo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI:
1. DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a decisão quanto à gratuidade judiciária, concedendo o benefício à Apelante;
2. ANULA-SE A SENTENÇA recorrida, afastando as teses de advocacia predatória e as exigências de agrupamento de processos ou apresentação prévia de extratos bancários como condição de admissibilidade da inicial;
3. DETERMINA-SE o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a necessária citação da parte requerida e regular instrução processual, observando-se a inversão do ônus da prova nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
0801142-50.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/02/2026