
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0753866-64.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RAIMUNDA RODRIGUES DE LIMA FRAZAO
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Estado do Piauí, em face de decisão em ação de obrigação de fazer com pedido de liminar “inaudita altera pars” na qual contente com Raimunda Rodrigues de Lima Frazão, ora agravada.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, requer, em síntese, a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência sem atentar para os requisitos específicos definidos pelo STJ, nos autos do processo n. 0807481-34.2024.8.18.0140.
Em decisão de id. 16436379 a antecipação de tutela foi negada.
Em id. 17719816 o agravado apresentou contrarrazões.
Por fim, em petição (id. 19914730), o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
Sobreveio julgamento do agravo de instrumento em id. 22861087.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs embargos de declaração em id. 23108667.
Instado a apresentar contrarrazões, o embargado informou que a sentença foi proferida no dia 25/11/2024.
É o quanto basta relatar. Decido.
Analisando a manifestação da parte agravada (id. 28228544), verifica-se a perda de objeto do recurso, uma vez que os embargos de declaração foram opostos contra o julgamento do agravo de instrumento, que ocorreu em 10 de fevereiro de 2025, cuja matéria restou superada pela posterior prolação de sentença nos autos de origem (proc. n. 0807481-34.2024.8.18.0140). Assim, diante da ausência de interesse processual, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade dos embargos de declaração em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0753866-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDA RODRIGUES DE LIMA FRAZAO
Publicação07/02/2026