
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751853-58.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: JULIANA SILVA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA SILVA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ, pugnando pela concessão de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em razão de ser Pessoa com Deficiência
A impetrante, em petição de ID 30782570, apresentou a desistência do mandamus.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constato que, por meio de peticionamento eletrônico, a parte autora/apelante pleiteou pela desistência do mandamus. Tal pleito reveste-se, em sede mandamental, de direito potestativo da parte interessada, razão pela qual não se condiciona à concordância da autoridade impetrada, podendo ser formulado e acatado mesmo após julgamento de mérito favorável ao desistente, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (STF; RE 550258 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015) – grifou-se.
Desse modo, encontrando-se regular o pedido de desistência, há de ser extinto o processo sem resolução do mérito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante.
Após o trânsito em julgado, arquivar, com as baixas necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0751853-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorJULIANA SILVA DO NASCIMENTO
Réugoverno do estado do piaui
Publicação07/02/2026