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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802320-49.2020.8.18.0054
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. COM TED. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO PAN S/A, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, em que foi negado provimento ao recurso de Apelação, interposto contra MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA, ora agravada. Em suas razões recursais, o banco agravante alegou, em síntese: (I) demonstrou a contratação, anexando aos autos o contrato com a oposição de digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas, sendo que, uma das testemunhas é filho da recorrida; (II) o crédito da operação fora disponibilizado através de transferência nominal; (III) foram reanalisados os documentos da parte autora e não foi verificada qualquer irregularidade, tendo em vista que o documento de Identidade se encontra de acordo com os padrões do órgão emissor, considerando a confirmação dos dados junto ao sistema de validação de documentos de identidade; (IV) a operação foi validada pelo fato da testemunha Jerre Adriano, filho do recorrido, ter atestado a vontade da consumidora em contratar; (V) Torna-se descabido o pedido referente à devolução de qualquer valor, pois a parte autora não foi cobrada ilegalmente por quantia indevida. E ainda, para que ocorra a possibilidade jurídica do pedido de repetição do indébito, deverá estar caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento “em excesso”, o que, no caso em particular, não ocorreu; (VI) descabimento do dano moral, pois, para que a indenização seja possível, se faz necessário três requisitos: ato ilícito, nexo causal e dano, não constatados no presente caso, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado; (VII) reforma da condenação em dano material, pois, para que o dano seja efetivamente reparável, é preciso haver a conjugação dos seguintes requisitos: a) violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial b) certeza do dano e c) a subsistência do dano, assim, não se vislumbra, no caso presente, a conjugação destes requisitos; (VIII) omissão quanto à forma de correção dos valores a compensar; (V) inaplicabilidade da súmula 54 do STJ à espécie. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para ser revista a decisão agravada. Embora intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. No mérito, alega a parte agravante que o contrato foi validamente formalizado com assinatura firmada pelo filho da contratante, como uma das testemunhas. Não procede tal alegação, pois sabe-se que no caso de pessoas analfabetas, para a realização de determinados atos, é necessário observar certas formalidades legais para garantir que esses atos sejam válidos. Tais formalidades são imprescindíveis, considerando que se trata de pessoa analfabeta. Assim, aplica-se ao caso, a exigência contida no artigo 595 do Código Civil, o que não foi feito. Alega também o descabimento de dano moral. Não se sustenta a alegação, pois como dito na decisão agravada, as hipóteses previstas no presente caso, não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na parte apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. O pedido de reforma da decisão quanto à condenação em dano material, não pode ser acolhido pois o fato de o banco agravante ter formalizado a avença sem observância dos requisitos legais, configura nulidade do negócio jurídico, devendo serem ressarcidas as parcelas descontadas indevidamente, nos termos das súmulas 30 e 37, deste E. TJPI.
Compensação e correção monetária.
Na decisão agravada ficou demonstrado o recebimento do crédito avençado, sobre o valor a ser compensado, é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo. Com efeito, incidirá apenas correção monetária, a qual flui a partir da data da disponibilização da quantia até o momento do efetivo depósito, a ser realizado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, cujo índice a ser adotado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade da súmula 54 do STJ à espécie, ratifico aquilo que foi dito na decisão embargada, no sentido de que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Com efeito, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, para se evitar dupla penalidade. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por fim, deve-se observar que eventuais diferenças de indexação, deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0802320-49.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA VIEIRA
Publicação11/03/2026