![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759342-49.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESIGNAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COMO AVALIADOR. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Teses de julgamento: 1. “Preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, é legítima a imissão provisória na posse independentemente de avaliação judicial prévia, devendo a discussão sobre o valor da indenização ocorrer na fase instrutória, sob o crivo do contraditório”. 2. “A avaliação judicial do imóvel desapropriado deve ser realizada por perito tecnicamente habilitado, sendo inadequada a designação de oficial de justiça para a elaboração de laudo pericial definitivo.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXIV, da CF; arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41; arts. 464 e 465 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AI nº 1024865-02.2023.4.01.0000; TJ-MT, AgRg nº 1015006-47.2023.8.11.0000; TJ-PB, AC nº 0001829-32.2017.8.15.0000; TJ-MG, AC nº 1.0064.09.002883-4/002.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Desapropriação com imissão provisória na posse (Processo nº 0801142-79.2021.8.18.0135), ajuizada contra o ESPÓLIO DE JOSÉ ARRAES, representado por seus herdeiros, ora agravados. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, inadequação técnica da avaliação apresentada, determinando, em caráter de urgência, a realização de nova avaliação judicial prévia do imóvel por oficial de justiça avaliador, com fixação de prazo para complementação do depósito (caso necessário), sob pena de revogação da imissão na posse. O agravante sustenta, em síntese, que (i) houve indevida antecipação da fase instrutória e violação ao devido processo legal; (ii) o reconhecimento da insuficiência do laudo não poderia ter ocorrido sem a devida produção de prova técnica regular, com contraditório; (iii) a designação de oficial de justiça como avaliador é ilegal, ante a ausência de qualificação técnico-profissional exigida pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41; (iv) a decisão agravada gera insegurança jurídica e poderá repercutir negativamente em outras desapropriações em curso na comarca. Requer, assim, a suspensão os efeitos da decisão agravada, em especial quanto ao reconhecimento da inadequação do laudo e à determinação de avaliação judicial prévia por oficial de justiça, e, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
A Desapropriação é um procedimento de direito público no qual o Estado (União, Estados, Municípios, etc.), fundamentado no interesse social, necessidade pública ou utilidade pública, transfere compulsoriamente a propriedade privada para o seu domínio, mediante indenização prévia e justa em dinheiro. É a forma pela qual o interesse coletivo prevalece sobre o direito de propriedade individual. Trata-se de uma forma originária de aquisição de propriedade pelo Poder Público, caracterizada como uma modalidade de intervenção supressiva sobre o patrimônio particular, cujo procedimento envolve uma fase declaratória (ato administrativo) e uma fase executória (concordância no preço ou ação judicial). Ao final, o bem ingressa no patrimônio estatal livre de quaisquer ônus, gravames ou dívidas anteriores. Por outro lado, a Imissão Provisória na Posse é a medida judicial que permite ao ente público tomar posse do imóvel antes do final do processo de desapropriação Quanto aos seus requisitos, aplica-se o procedimento previsto no art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Vejamos a redação do dispositivo:
"Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto (sic) predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel”. [sic] (…).
Destarte, são dois os requisitos para fins de imissão provisória na posse: declaração formal de urgência e depósito prévio em dinheiro. No caso vertente, dois são os pontos controvertidos, suscitados pelo agravante: (I) reconhecimento de ofício, pelo juízo de primeiro grau, da inadequação técnica da avaliação apresentada e; (II) a designação de oficial de justiça como avaliador. Sobre a primeira controvérsia, em que pese a legítima preocupação do juízo de origem com a garantia da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV), a decisão agravada configura uma indevida antecipação da atividade instrutória, ao reconhecer, de ofício, a inadequação técnica do laudo de avaliação apresentado pelo município agravante e determinar a realização de nova avaliação, sem a abertura da fase de produção de provas e sem observância do procedimento legal próprio, que exige a nomeação de perito judicial tecnicamente habilitado, nos moldes dos arts. 464 e seguintes do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a mera controvérsia sobre o valor da indenização não impede a concessão da imissão provisória, sendo a apuração definitiva do montante indenizatório matéria a ser examinada no momento processual oportuno, por meio de prova pericial regularmente produzida, com observância do contraditório técnico. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E DEPÓSITO DA QUANTIA ARBITRADA. PERÍCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-1. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É permitida a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado por utilidade pública desde que o Expropriante alegue urgência e efetue o depósito do valor correspondente à indenização provisória. Precedentes desta Corte. 2. Pacífico é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imissão na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde de avaliação prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 4. Agravo Interno prejudicado.(TRF-1-AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10248650220234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG. PJe 08/05/2024 PAG). No caso concreto, verifica-se o atendimento dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41: o Município apresentou avaliação prévia elaborada por órgão técnico da Administração, efetivou o depósito judicial correspondente e demonstrou a urgência da obra vinculada à política pública essencial — construção de Unidade Básica de Saúde. A própria decisão agravada reconheceu a prevalência do interesse público, ao indeferir o pedido de revogação da imissão formulado pelo espólio. Essa compreensão é compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual, preenchidos os requisitos legais — avaliação administrativa, depósito da quantia arbitrada e demonstração de urgência —, é possível a concessão da imissão provisória na posse independentemente de avaliação judicial prévia, a qual deve ser realizada oportunamente na fase instrutória. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO DE POSSE - REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO E URGÊNCIA – COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA – PREÇO VIL – APURAÇÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A imissão provisória na posse de bem em expropriação por utilidade pública deve ser admitida ante a declaração de urgência e o depósito prévio do valor ofertado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº. 3 .365/41. 2 - O valor da indenização – se correto ou não – deve ser discutido e resolvido no julgamento de mérito da ação de base, após a devida instrução processual, tendo em vista a possibilidade de complementação da indenização e do depósito. 3 - Agravo interno a que se nega provimento, porquanto desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1015006-47 .2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024). Esse entendimento reafirma que, embora a avaliação inicial apresentada pelo ente expropriante não possua caráter definitivo, ela se mostra adequada para fundamentar, neste momento processual, a concessão da imissão provisória, em conformidade com a sistemática estabelecida no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A aferição do valor justo da indenização deve ocorrer na fase instrutória, mediante produção de prova pericial sob o crivo do contraditório. Dessa forma, a decisão agravada inverte indevidamente a lógica procedimental ao desconsiderar unilateralmente a avaliação administrativa e condicionar a continuidade da posse à realização de nova estimativa por agente sem qualificação técnica específica, antes mesmo da fase pericial e sem contraditório. Tal providência compromete a segurança jurídica do processo de desapropriação e enseja risco de replicação do equívoco em outras ações semelhantes em trâmite na comarca, gerando instabilidade processual e prejuízo à efetivação de políticas públicas, devendo, portanto, ser revogada. No que se refere à segunda controvérsia - designação de oficial de justiça como avaliador – verifica-se que a medida é inadequada à luz da legislação aplicável às ações de desapropriação e ao estágio processual em que se encontra o feito, pois, conquanto na imissão provisória na posse, em casos de desapropriação, o laudo provisório de avaliação do imóvel possa ser elaborado por oficial de justiça, especialmente quando este é avaliador qualificado, em casos de urgência ou quando não há complexidade técnica, para definir o valor do depósito prévio. Por outro lado, malgrado o laudo definitivo não precise ser obrigatoriamente elaborado por um perito oficial (engenheiro/arquiteto funcionário público), exige um alto nível de qualificação técnica daquele que o elabora, para garantir o requisito da justa indenização. No caso em testilha, como já houve a imissão provisória na posse e o processo está na fase de instrução processual, a nomeação de oficial de justiça para confeccionar laudo de avaliação do imóvel mostra-se inadequada, devendo a apuração do valor real do imóvel ser realizada por perito devidamente habilitado, no curso regular da instrução, sob o controle técnico das partes e com respeito às garantias processuais previstas nos arts. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c arts. 464 e 465, do CPC. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL QUE DETENHA CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. ART. 14 DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. PRIMAZIA DO JUSTO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. -Consoante jurisprudência pátria, a atuação do Oficial de Justiça como avaliador encontra limites, devendo ser considerada a necessidade conhecimentos especializados em determinados casos - No caso da desapropriação, a lei de forma expressa determina que a avaliação seja realizada por "perito" (art. 14 do Decreto Lei nº 3.365/41), profissional qualificado que tem grande domínio sobre um assuno ou disciplina. Trata-se de um especialista cujos conhecimentos lhe permitem avaliar uma situação com rigor e objetividade. Diante disso e tenho em vista a premissa basilar da desapropriação, qual seja, a busca pelo preço justo, chega-se à conclusão de que a tarefa avaliatória deve ser executada por quem tenha conhecimento acerca das singularidades do bem desapropriado, não detendo o oficial de justiça a indispensável formação técnica para o profícuo desempenho do mister em comento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018293220178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator RONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 22-10-2019). (Grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL TOMBADO - PERÍCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FALTA DE HABILITAÇÃO LEGAL - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. 1- O justo preço da indenização é aquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, habilitando-o a adquirir outro bem equivalente ao que possuía, considerando-se, na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o valor na data da avaliação; 2- Na desapropriação por utilidade pública, alegada a urgência e depositada "a quantia arbitrada" (art . 15), o expropriante pode ser imitido na posse; 3- Somente por laudo elaborado por profissional habilitado é possível encontrar o valor da justa indenização; 4- Embora o oficial de justiça tenha competência para avaliar bens móveis no ato da penhora, tratando-se de bens imóveis, sobretudo em processo expropriatória, casarão tombado, com valor histórico, deteriorado e com risco de desabamento, a perícia somente pode ser realizado por profissional da engenharia, que é o profissional habilitado para tanto; 5- É nula a prova pericial realizada por avaliador que não seja da área de engenharia. (TJ-MG - AC: 10064090028834002 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 11/12/2018). (Grifou-se). Em suma, a alegação de que o juízo de primeiro grau deveria designar um perito para proceder a avaliação do bem, e não o oficial de justiça, merece acolhimento, devendo, a decisão do juízo de primeiro grau ser revogada, por violação ao procedimento previsto no art. 15, do DL n.º 3.365/41.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para:
É como voto. Transcorrendo sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0759342-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuJOSE ARRAES
Publicação10/03/2026