Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000856-78.2015.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0000856-78.2015.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA ANDRADE


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART.487,III, b, do CPC. 


 DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida em autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA. 


Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau, as partes interessadas formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo e pugnaram pela respectiva homologação, com a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau.  


Vieram-me os autos conclusos. 


É o relatório. Decido. 


Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: 


“Art. 932 – Incumbe ao relator: 

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” 


A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. 


Conforme se verifica no instrumento juntado no id 30764335, anuído pelas partes interessadas e seus respectivos advogados, bem como assinado pela mediadora judicial, as partes celebraram acordo e, na cláusula de encerramento ajustam: 


"CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Diante do exposto, requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC e 840, 841 e 849 do CC. "


Pois bem, para a homologação do acordo entabulado, bem como produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. 


Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e todas estão devidamente representadas por seus advogados. 


Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, homologo o presente acordo, que entre si fazem EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA E MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA, o que faço nos termos do art.932,I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487,III,b, do CPC. 


Intime-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.  


Desembargador Lirton Nogueira Santos  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000856-78.2015.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000856-78.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA ANDRADE

Publicação

07/02/2026