Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800721-28.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800721-28.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: ADAILTON DE JESUS SILVA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).

  2. Inexistente omissão quando a decisão embargada aprecia expressamente a tese de fraude na contratação, reconhecendo a validade de contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, geolocalização e comprovação do repasse dos valores.

  3. A simples insurgência contra o conteúdo da decisão não autoriza o uso dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida.

  4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.





DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAILTON DE JESUS SILVA, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais formulados por Adailton de Jesus Silva, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão reconheceu a validade do contrato eletrônico firmado com o uso de biometria facial e geolocalização, entendendo que houve a efetiva disponibilização do crédito e a inexistência de vício de consentimento ou fraude, com base nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, foram afastadas as condenações por repetição de indébito e danos morais, bem como determinada a inversão do ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não foram analisadas de forma adequada as evidências de fraude existentes nos autos, especialmente quanto à alegação de que a contratação se deu por meio da imagem de terceiro, pessoa diversa do autor, e sem envio do cartão ou faturas para pagamento. Sustenta que houve afronta ao art. 6º da Lei nº 10.820/2003, bem como violação à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que sejam reconhecidas as irregularidades e julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que apreciou de forma clara os elementos probatórios dos autos, reconhecendo a regularidade da contratação e a validade jurídica do contrato eletrônico. Alega que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, não se prestando à via eleita.

É o relatório. Passo a Decidir:



Inicialmente, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.

O recurso de embargos de declaração tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, assegurando o devido cumprimento do dever de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No caso concreto, os Embargos de Declaração foram opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e negou provimento ao apelo adesivo do autor, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Nos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não teria havido apreciação adequada da tese de fraude na contratação, notadamente quanto à divergência entre a biometria facial constante do contrato eletrônico e a fotografia de seu documento de identidade, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Examinando os fundamentos da decisão embargada, verifica-se que a tese de fraude foi expressamente enfrentada, tendo o órgão julgador consignado, de forma clara, que a alegação do embargante — consistente em suposta divergência entre a fotografia de seu documento de identidade e a biometria facial constante do contrato eletrônico — não se mostrava apta, por si só, a infirmar a regularidade da contratação, especialmente diante da ausência de requerimento de perícia técnica ou de produção de prova robusta que pudesse corroborar a alegação.

Constou expressamente do decisum que:

  1. a instituição financeira juntou aos autos contrato eletrônico validado por biometria facial;

  2. foram apresentados comprovantes de liberação de valores e faturas de utilização;

  3. a partir desse conjunto probatório, incidiu a regra do art. 373, I, do CPC, impondo à parte autora o ônus de produzir contraprova idônea, o que não ocorreu.

Assim, não há omissão, mas sim apreciação expressa e fundamentada da tese defensiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. A oposição de embargos, nesse contexto, revela-se como mero instrumento de inconformismo recursal, finalidade que não se harmoniza com a via eleita.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a reabrir o debate acerca de matérias já apreciadas, tampouco a veicular pretensão de efeitos infringentes dissociada da demonstração de vício concreto no julgado.

A decisão embargada, ademais, encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, que reconhece a validade dos contratos bancários firmados por meio eletrônico, especialmente quando acompanhados de biometria facial, registros de autenticação e comprovação do repasse dos valores à conta do consumidor.

O julgado foi expresso ao consignar que o contrato apresentou os requisitos de segurança e autenticidade exigidos, destacando, ainda, que a simples negação genérica da contratação, desacompanhada de prova técnica minimamente idônea, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de comprovação de envio do cartão ou das faturas, e por falta de perícia, a decisão monocrática considerou que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para aferir a validade da contratação. Foi ressaltado que a instituição financeira comprovou a formalização do contrato eletrônico e a efetiva disponibilização dos valores e faturas de utilização.

A oportunidade para a produção de provas foi devidamente assegurada ao longo do trâmite processual, cabendo à parte o ônus de desincumbir-se da prova de suas alegações. A ausência de requerimento de perícia técnica específica pela parte que alega a fraude, diante da tecnologia de biometria facial e geolocalização empregada, leva à presunção de validade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

Não houve, portanto, cerceamento de defesa, mas sim valoração das provas existentes em conformidade com o devido processo legal.

 No que concerne à alegada abusividade da contratação de RMC e violação da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, a decisão monocrática analisou a questão. Foi explicitado que a invocação genérica da Instrução Normativa não invalida, por si só, a regularidade da contratação comprovada nos autos. A jurisprudência desta Corte admite a validade de contratações por meios eletrônicos quando há prova suficiente de manifestação de vontade e observância das formalidades aplicáveis (Lei nº 10.820/2003, Art. 6º c/c CDC, Art. 51), o que foi devidamente valorado na decisão embargada. A Decisão Monocrática considerou a comprovação da manifestação de vontade do contratante, o repasse do numerário e a utilização do crédito para afastar a alegação de irregularidade e abusividade.

Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação, mas apenas discordância da parte embargante com o convencimento judicial formado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

“Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 15/03/2024)



DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-se integralmente a decisão embargada.

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  



Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800721-28.2024.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800721-28.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ADAILTON DE JESUS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/02/2026