
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0758589-92.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: CARLOS DANILO SILVA ARAUJO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTOS NEGADOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS DANILO SILVA ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pelo ora Agravante em desfavor do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ora Agravado.
Na decisão combatida o juízo de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Federal, por entender inafastável a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal no feito.
Inconformado, o agravante alega, em síntese: legitimidade da instituição agravada para figurar no polo passivo da demanda, destacando ser dela a responsabilidade de assegurar que os procedimentos de transferência sejam realizados de forma efetiva e conforme as normas vigentes, assim, a competência é da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Na decisão de ID 26178705, esta relatoria deferiu o pedido de tutela antecipada recursal mantendo a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba para julgamento do feito, até ulterior decisão em contrário.
Irresignada, a instituição de ensino agravada interpôs Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão e declínio da competência à Justiça Federal.
Nas contrarrazões, o agravado suscitou a perda superveniente do objeto do recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Conquanto o presente Agravo de Instrumento tenha sido recebido na decisão de ID 26178705, nada impede nova análise das questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal, por se tratarem de matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
Neste diapasão, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado, conforme previsto no inciso III do art. 932 do CPC e no inciso VI do art. 91 do RI/TJPI.
Pois bem, no presente caso, conforme noticiado pela parte agravante, no processo principal sobreveio sentença de mérito, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, tendo sido apreciado integralmente o mérito, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e julgou procedentes os pedidos formulados, fato que implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Neste sentido, vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015.
3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
(...) omissis (...)
4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem.
5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, torna-se imperativo negar seguimento ao presente recurso, por restar prejudicado.
Nesse diapasão, também não há interesse (necessidade) no julgamento do Agravo Interno interposto (ID 26795659), inclusive porque, compulsando os autos de origem (Processo nº 0805536-48.2024.8.18.0031), verifica-se que a Instituição de Ensino agravante (agravo interno), interpôs Apelação na qual suscitou a incompetência absoluta da justiça estadual, semelhante fundamento das razões recursais do agravo interno, ora apreciadas, restando inequívoca, portanto, a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, julgando-os extintos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-lhe a devida baixa.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0758589-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorCARLOS DANILO SILVA ARAUJO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação07/02/2026