Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800364-41.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800364-41.2023.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: SOFIA SILVA DA COSTA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOFIA SILVA DA COSTA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, de comprovante de residência atualizado, conforme previamente determinado pelo juízo de origem.

A embargante sustenta a existência de omissão, por ausência de apreciação dos artigos 319, II, e 320 do CPC, afirmando que tais dispositivos não exigem a comprovação de endereço nem elencam os documentos exigidos como indispensáveis à propositura da ação. Argumenta, ademais, que o julgador não enfrentou tais questões na decisão proferida em grau recursal.

Pugna, assim, pelo suprimento da suposta omissão, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para permitir o regular prosseguimento da demanda no juízo de primeiro grau.

Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, sustentando a ausência de vícios na decisão impugnada e a inadequação dos embargos como via para simples inconformismo com o mérito do julgado.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, razão pela qual são tempestivos e devem ser conhecidos.

Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração, na sistemática processual vigente, são cabíveis contra toda e qualquer decisão judicial, inclusive monocrática, como no caso concreto. Contudo, o legislador previu hipóteses restritas para sua oposição, elencando-as, de forma taxativa, no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Entretanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais a justificar o acolhimento do recurso aclaratório.

O acórdão embargado foi suficientemente claro e fundamentado, ao enfrentar os principais pontos da controvérsia, inclusive no que toca à exigência de documentos adicionais — como o comprovante de residência — está amparado nos dever do magistrado de prevenir abusos processuais e proteger a diginidade da justiça, nos termos do nos termos do art. 139, III, do CPC, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula 33 do TJPI e no Tema 1.198/STJ.

Ainda que os artigos 319 e 320 do CPC não estabeleçam expressamente o documento exigido como indispensáveis, a decisão embargada enfrentou esse ponto ao afirmar que, em hipóteses excepcionais como a dos autos, é legítima a adoção de medidas adicionais de controle.

Conforme assentado na jurisprudência e doutrina, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais da controvérsia e fundamente adequadamente sua decisão.

Dessa forma, a alegada omissão não se verifica. O acórdão embargado foi claro e detalhado ao fundamentar a exigência de documentos complementares, com base em normas legais, interpretações jurisprudenciais consolidadas.

Ressalte-se, ainda, que o mero interesse em prequestionar dispositivos legais federais não supre a ausência de vício no julgado. Para que os embargos de declaração sejam admitidos com tal finalidade, é indispensável a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Neste sentido, vejamos os seguintes Arestos provenientes deste E. TJPI:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados. 

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754683-36.2021.8 .18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 535 CPC) . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão, bem como arguir nulidades absolutas. 2. No acórdão embargado, não se observou qualquer das omissões suscitadas pelo recorrente, que, na verdade, pretendeu revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas fossem solucionadas de acordo com as teses que julga corretas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração . 3. Inocorrendo qualquer omissão, não se há de falar em prequestionamento. 4. Embargos de declaração a que se denega provimento, para manter, em todos os seus termos, o acórdão recorrido. 

(TJ-PI - MS: 201100010027465 PI 201100010027465, Relator: Des . Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/03/2012, Tribunal Pleno).

 

 

A parte embargante, no presente caso, não aponta de forma concreta a existência de omissão ou obscuridade, limitando-se a requerer o prequestionamento, o que, por si só, não legitima a interposição de embargos de declaração.

Ressalte-se que não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais para configuração do prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela decisão — o chamado prequestionamento implícito, amplamente reconhecido pela jurisprudência.

Ademais, a própria sistemática do art. 1.025 do CPC dispõe que, mesmo rejeitados os embargos de declaração, consideram-se prequestionados os temas neles suscitados, para fins de interposição de recurso especial, caso o tribunal superior entenda presentes os vícios legais.

Verifica-se, portanto, que os embargos visam exclusivamente reabrir discussão sobre o mérito da controvérsia, sob o pretexto de integrar o julgado com fins recursais, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório. A insurgência dos embargantes se insere no campo do inconformismo, que deve ser veiculado por meio do recurso adequado.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800364-41.2023.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800364-41.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SOFIA SILVA DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/02/2026