Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805871-82.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0805871-82.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SAFRA S A, ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA, BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI.  DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SAFRA S.A. e por ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face, respectivamente, de ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA e BANCO SAFRA S.A., ora apelados. 


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado descrito na inicial; condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença; bem como condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 


Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO SAFRA S.A. alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas requeridas, especialmente a expedição de ofício a instituição bancária para comprovação do depósito do valor do empréstimo e a designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica e biometria facial, bem como a efetiva liberação do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. Sustenta que a sentença desconsiderou os documentos apresentados, que demonstrariam a validade do contrato e o exercício regular de direito, pugnando, ao final, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, por sua reforma integral, com a improcedência dos pedidos iniciais. 


Em suas razões recursais, a parte apelante ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízos financeiros e morais. Sustenta sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Insurge-se especificamente contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, afirmando que este se mostra insuficiente diante da extensão do dano sofrido, requerendo, assim, a majoração do quantum indenizatório, a fim de que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. 


As partes, embora devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Decido: 

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da autora. 


Feitas essas considerações, a priori, destaca-se que o Código de Processo Civil dispõe que o julgamento antecipado do mérito ocorrerá quando não houver necessidade de produção de outras provas. O caso em análise trata-se de demanda que visa a reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de contratação inválida de empréstimo consignado. Desse modo, a dilação probatória é essencialmente documental, devendo a parte ré, para eximir-se de responsabilidade, apresentar o instrumento contratual e comprovar o repasse do crédito. Nesse sentido, é perfeitamente possível a prolação de sentença apresentada a contestação e oportunizada a réplica para a parte autora. Portanto, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa do banco apelante. 

 

Em relação à regularidade da contratação, a instituição financeira apresentou o contrato assinado eletronicamente. (id 30776649) Todavia, não instruiu o processo com TED, ou documento equivalente, que comprove a disponibilidade do crédito em favor da autora.  


Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: 

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado . 


Portanto, o contrato controvertido nos autos é nulo. 


Da repetição do indébito em dobro 

Em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.   


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:   

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   

 

[...]   

 

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).   

 

Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”   


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.   


Assim, a sentença mostrou-se acertada ao determinar a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança indevida  e da ausência da comprovação de repasse de valores.  


Dos Danos Morais 

Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 


No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não foi provado, nos autos, a disponibilização do crédito em favor da parte autora, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.   


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 


Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 


Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação dessa verba indenizatória em R$2.000,00(dois mil reais). 


Dos Juros e da Correção Monetária

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 


No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.  


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idemA partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932,do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, conheço das apelações cíveis interpostas para: 


1.Negar provimento àquela interposta pelo Banco Safra S.A. 


2.Dar parcial provimento àquela interposta por Antonia Felix de Oliveira, majorando os danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais) 


Em razão do não provimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Safra  S.A. para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805871-82.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2026 )

Detalhes

Processo

0805871-82.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA

Publicação

07/02/2026