Acórdão de 2º Grau

Liminar 0832325-19.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Ação anulatória de acórdão de tribunal de contas. Alegações de omissão sobre competência (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 1º), contradição e prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que anulou acórdão do Tribunal de Contas estadual, por vícios no procedimento de intimação e de comunicação dos atos decisórios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) à alegada omissão sobre a incompetência absoluta do juízo de 1º grau, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) à suposta contradição por ausência de demonstração de prejuízo na anulação do ato administrativo; e (iii) ao pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 disciplina limitação à concessão de liminar em hipóteses específicas e não desloca a competência para julgamento de mérito de ação anulatória sob rito comum, permanecendo competente o juízo fazendário de 1º grau. A ausência de publicação regular da pauta e a inobservância de prazo regimental, com supressão da possibilidade de sustentação oral, configuram prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não suprido por defesa escrita, justificando a anulação do procedimento administrativo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob o rótulo de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação adotada, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, observada a regra do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Relª. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020; TJSC, AI 5056465-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08.02.2022; TJES, APL 0008576-43.2002.8.08.0024, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 14.10.2014. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832325-19.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0832325-19.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA LIBERATO
EMBARGADO: VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Ação anulatória de acórdão de tribunal de contas. Alegações de omissão sobre competência (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 1º), contradição e prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que anulou acórdão do Tribunal de Contas estadual, por vícios no procedimento de intimação e de comunicação dos atos decisórios.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) à alegada omissão sobre a incompetência absoluta do juízo de 1º grau, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) à suposta contradição por ausência de demonstração de prejuízo na anulação do ato administrativo; e (iii) ao pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

  1. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 disciplina limitação à concessão de liminar em hipóteses específicas e não desloca a competência para julgamento de mérito de ação anulatória sob rito comum, permanecendo competente o juízo fazendário de 1º grau.

  2. A ausência de publicação regular da pauta e a inobservância de prazo regimental, com supressão da possibilidade de sustentação oral, configuram prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não suprido por defesa escrita, justificando a anulação do procedimento administrativo.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob o rótulo de prequestionamento, sendo suficiente a fundamentação adotada, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, observada a regra do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Relª. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020; TJSC, AI 5056465-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08.02.2022; TJES, APL 0008576-43.2002.8.08.0024, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 14.10.2014.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão de ID 23517614 em seus exatos termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, restando prequestionada a matéria para todos os fins de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC."



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID 23517614 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que anulou o Acórdão nº 1.017/2018 do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PI).

Em suas razões (ID 24784185), o Embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de incompetência absoluta do juízo de 1º grau, à luz do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.437/92; contradição, pois o acórdão teria anulado o ato administrativo sem a demonstração de prejuízo efetivo, considerando que houve defesa escrita nos autos originais. Por fim, há o levantamento de prequestionamento, onde requer-se o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores.

O Embargado apresentou contrarrazões (ID 28859874), manifestando-se pela rejeição do recurso, sob o argumento de que o Estado busca apenas o reexame de matéria já exaurida.

 

É breve o relatório. Passa-se à análise.

 



VOTO

 

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

a) Da Inexistência de Omissão quanto à Competência (Art. 1º, §1º da Lei nº 8.437/1992)

O Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, fundamentada no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992. Contudo, tal insurgência não prospera, uma vez que o julgado abordou a matéria de forma exauriente.

Primeiramente, impõe-se distinguir regras de cautelaridade de regras de competência jurisdicional. O dispositivo invocado pelo Estado veda a concessão de medidas liminares que esgotem o objeto do processo contra atos de autoridade que atraiam a competência originária de tribunais em sede de Mandado de Segurança. 

Todavia, referida norma possui o propósito de evitar burla ao sistema de competências no que tange a tutelas de urgência, não possuindo o condão de deslocar a competência para o julgamento de mérito de uma Ação Ordinária Anulatória.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria, ao interpretar o alcance do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92, ratifica que a competência do juízo de primeiro grau permanece íntegra para o julgamento das ações de rito comum, ainda que o ato administrativo impugnado seja passível de Mandado de Segurança perante o Tribunal. É o que se extrai do seguinte entendimento:

"O art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92 consigna impedimento a medidas liminares pelo juízo de primeiro grau quando controvertido ato de autoridade que na via do mandado de segurança atraia a competência originária dos tribunais. (...) São regras que possuem o propósito de evitar burla ao sistema de competências, não permitindo que um ato seja emitido por autoridade que não detenha investidura "natural" em relação ao pretenso executor do ato impugnado." (TJ-SC - AI: 50564656620218240000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, Julgado em: 08/02/2022)

Tendo em vista que o acórdão embargado (ID 23517614) confirmou uma sentença de mérito (e não uma decisão liminar) a aplicação do referido dispositivo não socorre a pretensão de deslocamento de competência. Portanto, a preliminar foi devidamente rejeitada sob o fundamento de que, em sede de ação desconstitutiva sob o rito ordinário, a competência é fixada pelo critério da pessoa (Estado do Piauí no polo passivo), atraindo a jurisdição das Varas da Fazenda Pública. Inexiste, pois, a omissão apontada.

b) Da Inexistência de Contradição (Prejuízo à Defesa)

O Embargante sustenta a existência de contradição, alegando que a anulação do julgamento administrativo por vício formal de intimação exigiria a demonstração de efetivo prejuízo, o que inexistiria no caso, dada a apresentação de defesa escrita pelo gestor.

Entretanto, a fundamentação do acórdão embargado é clara ao assentar que o prejuízo, na espécie, é manifesto e substancial. A falha na publicação da pauta (ausência do nome do patrono) e a inobservância do prazo regimental — publicação em 08/06/2018 para sessão em 13/06/2018 — impediram o exercício da sustentação oral, prerrogativa essencial da defesa técnica que não é suprida pela mera existência de defesa escrita.

O entendimento deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pátria, que reconhece a nulidade absoluta em casos de ausência de intimação para a sessão de julgamento, destacando que o contraditório exige a possibilidade real de influenciar a decisão:

"1. A ausência de intimação da sessão de julgamento importa em nulidade absoluta, por impedir ao interessado de sustentar oralmente o seu recurso. 2. O contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar o conteúdo da decisão." (TJ-ES - APL: 00085764320028080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 14/10/2014)

Ademais, conforme destacado no julgado ora embargado (ID 23517614), o prejuízo foi agravado pelo erro de endereçamento na notificação do Acórdão Administrativo nº 1.017/2018 (enviada ao Hospital Infantil Lucídio Portella e não ao endereço do gestor ou de seu advogado), o que obstaculizou o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição administrativa.

Portanto, não há contradição; o acórdão fundamentou que a supressão do direito à sustentação oral e a falha na comunicação dos atos decisórios constituem, por si só, prejuízo apto a anular o procedimento, sendo a tese de pas de nullité sans grief inaplicável diante de violações tão severas ao devido processo legal.

c) Do Prequestionamento

No que tange ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a se pronunciar expressamente sobre cada artigo de lei, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão.

O ordenamento jurídico brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, segundo a qual o órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes ao deslinde da causa, o que foi plenamente atendido no acórdão ora embargado. Nesse sentido, os aclaratórios não são a via adequada para a rediscussão de mérito sob o pretexto de prequestionamento, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes." (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em: 26/08/2020)

Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se desnecessário o acolhimento de embargos apenas para fins de prequestionamento, em razão da adoção do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC). Conforme entendimento consolidado:

"O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem." (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DES. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023)

Verifica-se, portanto, que a pretensão do Embargante é a simples reforma do julgado por discordar da inteligência adotada por esta Câmara, o que é vedado nesta via estreita. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão de ID 23517614 em seus exatos termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, restando prequestionada a matéria para todos os fins de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026,  presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 



 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0832325-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO

Publicação

10/03/2026