
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801120-47.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CUSTODIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ANTONIO CUSTÓDIO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 117750868, por entender demonstrada a relação jurídica mediante apresentação de instrumento eletrônico. O autor/apelante alegou inexistência de manifestação válida de vontade, ausência de assinatura eletrônica certificada e ausência de prova da liberação dos valores contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura eletrônica qualificada invalida a contratação eletrônica de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve prova da efetiva liberação dos valores ao contratante; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade de contrato eletrônico sem assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil exige anuência expressa do contratante, conforme o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e precedentes do STJ (REsp 2.159.442), o que não foi comprovado nos autos.
4. A instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados à conta do autor, inviabilizando a aferição da obrigação pactuada, em violação aos arts. 6º, III e 46 do CDC e à Súmula nº 18 do TJPI.
5. Em ações consumeristas, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo ao fornecedor comprovar a validade do contrato e a regularidade dos descontos, nos termos do Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA).
6. A realização de descontos mensais sem contrato válido configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, justificando a condenação por dano moral com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 5º, X, da CF.
7. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente da prova de má-fé, bastando a demonstração da cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e consolidado no Informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura eletrônica qualificada, não suprida por outra forma válida de anuência expressa, invalida a contratação eletrônica de empréstimo consignado.
2. A instituição financeira deve comprovar a efetiva liberação dos valores contratados, sob pena de nulidade da avença.
3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente gera direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, III, VI, VIII e 14, §4º, art. 42, parágrafo único, e art. 46; CPC, arts. 373, II, 411, II, 429, II, 932, V, “a” e 85, §2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; LGPD, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803); TJPI, Súmula nº 18.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CUSTÓDIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 25138123), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ao proferir a sentença, o Juízo de origem concluiu pela regularidade da contratação, destacando que a parte ré trouxe documento suficiente para demonstrar a existência do vínculo obrigacional. Asseverou, ainda, que não se pode presumir a inexistência do contrato pelo simples fato de não constar assinatura eletrônica ou física, quando presentes os demais elementos de validação da contratação, inclusive a portabilidade entre instituições financeiras. (ID 25138123)
O autor/apelante alega, em apertada síntese, nulidade do contrato de empréstimo consignado apontado sob nº 117750868, por suposta ausência de manifestação válida de vontade, inexistência de assinatura eletrônica certificada e ausência de prova de liberação dos valores. Pleiteia a reforma da sentença. (id 25138124)
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25138128) requerendo a manutenção da sentença, ao argumento de que há comprovação da contratação e da regularidade da operação, consoante documento ID 25138117.
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
II – DAS PRELIMINARES
Ausentes preliminares processuais pendentes de análise. Prossegue-se ao mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que de acordo com o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
III.I – Da validade contratual e ausência de transferência comprovada
A instituição bancária apresentou instrumento contratual eletrônico (ID 25138116), entretanto, não há autorização expressa da parte autora, de modo que esta pudesse anuir ou não com a pactuação. Tal ausência contraria os parâmetros estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no que se refere à validade de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil. Ressalta-se que negar tais assinaturas apenas por não estarem vinculadas ao ICP-Brasil configuraria formalismo excessivo e incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas (REsp 2.159.442).
Nesse sentido, infere-se, no contrato sub judice, a ausência de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada diversa do ICP-Brasil. Ou seja, não há transparência quanto à forma como o contrato foi celebrado entre as partes, incidindo possível parcialidade ou falta de dever de cuidado por parte do banco na condução do contrato eletrônico.
Ademais, o art. 411, II, do CPC é cristalino, no que versa sobre a autenticidade de documento eletrônico, vejamos:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
(…)
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; (grifo nosso)
Todavia, nota-se o descuido do banco na pré-análise dos danos pessoais da parte autora, contudo, a LGPD considera irregular o tratamento de dados pessoais e, portanto, sujeitando os responsáveis às consequências da reparação do dano, quando deixarem de atender às suas disposições, em especial ao seu artigo 44, o qual considera irregular o tratamento de dados quando ele não fornecer a segurança que o titular pode esperar, e destaca em seus três incisos como circunstâncias relevantes que devem sempre ser consideradas, as seguintes:
"I – o modo pelo qual é realizado (o tratamento dos dados);
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado".
Logo, é bem claro o que diz o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a), da Lei N.º 11.419/2019 c/c artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vejamos:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
(...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (negritamos).
(...)
Art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
(...)
§2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (negritamos e grifamos)
Igualmente, em causas consumeristas, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Por conseguinte, é cristalino o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Isto posto, para que sejam válidas assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-BRASIL, é necessário que o banco réu comprove que o consumidor tenha anuído “expressamente” com o empréstimo consignado na modalidade eletrônica, e qual foi a Autoridade Certificadora Credenciada autorizada por ambos, para a devida validação de contratos particulares, bem como, que a assinatura fora do ICP-BRASIL, possa ser refutada pelas partes, isto é, trazendo transparência e boa-fé na confecção do contrato, e sua respectiva validação (integridade), o que na espécie, não foi demonstrado.
Outrossim, a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta da autora, tendo juntado apenas supostos descontos (ID 25138123), de modo que, não se pode atribuir validade jurídica a instrumento cuja inteligibilidade é inviável e que não permite a aferição dos elementos essenciais da obrigação pactuada, em flagrante ofensa aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, art. 29 da Lei n.º 10.931/200.
Assim, está evidente o não cumprimento no que preleciona a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A responsabilidade civil por dano moral, à luz do ordenamento jurídico pátrio, funda-se nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, com aplicação reforçada dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da reparação integral (arts. 6º, VI e 14 do CDC). A conduta ilícita que atinge direitos da personalidade, honra, imagem, liberdade ou integridade psíquica da vítima gera o dever de indenizar, independentemente de prejuízo material.
No presente caso, a parte autora comprovou suas alegações, de modo que, o banco réu desincumbiu-se em apresentar contrato válido e súmula do e. TJPI. Logo, a realização reiterada de descontos mensais em seus parcos proventos previdenciários, sem respaldo contratual válido, sobre sua única fonte de subsistência, constitui evidente violação a direito de personalidade, especialmente quanto à liberdade econômica e à segurança existencial mínima.
Além disso, a fixação do quantum indenizatório deve observar as diretrizes estabelecidas na doutrina e jurisprudência: razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico, compensatório e repressivo, ponderando a extensão do dano, a condição da vítima, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas.
IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.
Havendo descontos sem prova de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Consequentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato nº 117750868, celebrado entre as partes, em razão do não cumprimento da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça; condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; condenar, ainda, a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros legais desde o evento danoso, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Fixo honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada.
0801120-47.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CUSTODIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/02/2026