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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000276-58.2019.8.18.0076 EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 304, do Código Penal. A Defesa busca a revisão da dosimetria da pena e, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a dosimetria foi corretamente aplicada; (ii) sopesar se o caso em apreço admite a exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso em apreço, considerando que o uso reiterado do documento falso em momentos distintos já for utilizado para majorar a pena do agente ante o reconhecimento da continuidade delitiva, resta inviável a utilização de tal fundamento também na primeira fase da dosimetria, como forma de negativar a culpabilidade do agente, sob pena de bis in idem. 4. A comprovação de que o apelante agiu com premeditação, escolhendo vítima específica com o fim de obter maior vantagem patrimonial reforça o argumento de que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias do crime é idônea, proporcional e adequada. 5. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 6. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal no Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, em dissonância com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. A ausência de fundamentação idônea autoriza a revisão da dosimetria e, por derivativo lógico, a neutralização de vetoriais negativadas indevidamente. 2. Configurada a atenuante da confissão espontânea, conforme Tema Repetitivo nº 1194 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser ela reconhecida. 3. A pena de multa, enquanto preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada ao alvedrio do julgador, não havendo que se falar em sua exclusão em razão da hipossuficiência econômica do acusado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “c”, art. 59, art. 304. Jurisprudência relevante citada: Súmula 545/STJ; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 18/3/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0800757-82.2022.8.18.0140 -Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 28/02/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0801721-24.2021.8.18.0039. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 28/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO FRANCISCO ALVES PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União-PI, que, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 304 do CP, sendo-lhe cominada a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de 147 dias-multa, à menor razão. (ID n. 28605602) Narra a denúncia (ID n. 28605523, p. 14/17): “Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 23 de julho de 2019, o denunciado dirigiu-se até o escritório de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA (vítima), que é representante dos Bancos Pan e Olé Consignado, e requereu a concessão de dois empréstimos consignados, tendo apresentado documento público falso, chegando a apropriar-se de um total de R$ 1.279,00 (mil duzentos e setenta e nove reais) referente ao empréstimo concedido Segundo o apurado na peça investigatória, o denunciado apresentou documento de identificação com o nome de CECÍLIO PEDRO DE SOUSA, RG nº 347.288, Data de Expedição 21/08/2018, afirmando ser aposentado pelo INSS. Diante de tais informações, a vítima EDIVALDO realizou consulta junto ao INSS e constatou que tudo estava dentro da normalidade, motivo pelo qual celebrou contrato de empréstimo com o denunciado. Em primeiro momento, um empréstimo no valor de R$ 1.279,00 (mil duzentos e setenta e nove reais) fora liberado junto ao Banco Pan, tendo sido depositado na Agência 5811-4, conta-corrente 5208-6, Banco Bradesco, três dias após a data da visita do estelionatário ao escritório da vítima. Quanto ao segundo empréstimo, o qual seria no valor de R$ 10.655,62 (dez mil reais seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o mesmo não foi liberado pelo banco em razão de a instituição financeira ter constatado que se tratava de fraude. Com o fim de verificar a verdadeira identidade do estelionatário, a vítima EDIVALDO contatou o denunciado para que o mesmo comparecesse em seu escritório sob o pretexto de que teria que assinar alguns papéis para liberar o valor do empréstimo; então, no dia 05/08/2019, quando o denunciado chegou no referido escritório, a vítima acionou policiais militares e narrou toda a ação criminosa. Em seguida, policiais militares se deslocaram até o local para atender à ocorrência, momento em que abordaram o indivíduo e averiguaram que se tratava de um estelionatário, que estava utilizando documento de identidade falso com nome de CECÍLIO PEDRO DE SOUSA, mas que na verdade se tratava da pessoa de nome ANTONIO FRANCISCO ALVES PEREIRA, natural da cidade de São Miguel do Tapuio-PI, diante do que realizaram a prisão em flagrante do denunciado. Vale ressaltar ainda que o acusado, ao requerer o empréstimo com a vítima, apresentou comprovante de residência no nome de CECÍLIO PEDRO DE SOUSA, mesmo nome utilizado no documento de identificação falso. Ora, depreende-se, portanto, que o denunciado, ao fabricar o documento fajuto, teve o cuidado de selecionar pessoa específica para tal fim, inclusive obtendo comprovação de endereço da mesma.” Em suas razões recursais (ID n. 28605603), a Defesa alega que a pena cominada é desproporcional e aduz que deve ser aplicada no mínimo legal. Protesta ainda pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Argumenta que deve ser excluída ou parcelada a pena de multa aplicada, sob o fundamento de que o réu é hipossuficiente. Pede, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões ministeriais tombadas sob o ID n. 29627170 A 2ª Procuradoria de Justiça Criminal oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID n. 29839057). É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINARES Não tendo sido arguidas preliminares, nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito do apelo. MÉRITO RECURSAL Principio sinalando que a autoria e materialidade do delito imputada ao apelante não foram objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício. Com efeito, a detida análise dos elementos de prova colacionados, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 28605522, p. 02/07), Boletim de Ocorrência nº 107500.001556/2019-94 (ID n. 28605522, p. 13/14), Auto de Apresentação e Apreensão (ID n. 28605522, p. 8) Relatório Final lavrado pela autoridade policial (ID n. 28605522, p. 81/84) e Laudo de Exame Pericial (ID n. 28605588) comprovam, de forma inconteste, a materialidade do delito imputado ao apelante. A autoria também foi suficientemente atestada nos autos, através da oitiva das testemunhas PEDRO PAULO DE CASTRO e LENILSON FERREIRA DE SOUSA. (PJe Mídias) Firmadas essas balizas iniciais, que sequer foram objeto de impugnação recursal, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo. DA DOSIMETRIA. Dos fundamentos empregados na fixação da pena-base. A Defesa postula o redimensionamento da pena-base, argumentando que os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para exasperá-la se mostram inidônea. Com parcial razão, a douta Defensora Pública. Depreende-se da sentença que o magistrado sentenciante aumentou a pena-base do acusado, lastreado nos seguintes fundamentos, in litteris: “Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu revela-se elevado, pois, de forma consciente, utilizou documento falsificado em duas ocasiões distintas para ludibriar instituição financeira, buscando obter vantagem econômica indevida em prejuízo de terceiro. (...) Circunstâncias do crime: réu agiu de forma premeditada, selecionando vítima e local (agência de crédito), valendo-se de documento falsificado cuidadosamente preparado, circunstância que exaspera a censura.” No caso em apreço, é de fácil constatação que o juízo singular se equivoca ao valorar negativamente a vetorial relativa à “culpabilidade”. Conforme cediço, a referida basilar está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base. Dito isso, reputo indevida a valoração da referida circunstância judicial, pois o fato de o documento falso ter sido utilizado em momentos distintos já foi objeto de consideração pelo juízo singular, que inclusive majorou a reprimenda corporal em 1/6, ante a reconhecimento do crime continuado. Neste norte, a exasperação da pena do sentenciado amparada em idêntico fundamento, revela indevido e inaceitável bis in idem. Sob este enfoque, deve ser valorada como neutra a basilar apontada. De outra banda, vislumbro, in casu, motivação concreta do magistrado sentenciante para o recrudescimento da pena-base do agente, no que toca às “circunstâncias do crime”, na medida em que desbordam da normalidade. Na espécie, o modus operandi evidencia a maior gravidade da conduta, já que o réu agiu de forma premeditada, escolhendo de forma calculada e seletiva a vítima, a fim de obter maior vantagem patrimonial indevida. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa da vetorial “circunstâncias”. Do reconhecimento da confissão espontânea Nos termos das razões recursais, a defesa argumenta que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea do réu, pois ele confessou os fatos, descrevendo minuciosamente o iter criminal. A insurgência do recorrente, neste ponto específico, merece colher êxito. De relevo destacar que, nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar (AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024). Consigno, outrossim, que o c. STJ assentou em definitivo o entendimento de que a atenuação da pena pela confissão não depende de eventual proveito na formação da convicção do julgador, devendo ocorrer mesmo quando existentes outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime, conforme restou decidido quando por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2001973/RS. Logo, em conclusão, observo que a 2ª etapa da dosagem carece de retificação, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Com essas considerações e obedecidas as diretrizes fixadas pelo julgador singular, não modificadas, passo ao redimensionamento da pena do sentenciado. Registro que será adotada a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, o que bem atende à proporcionalidade. Assim, na primeira fase, considerando a existência de apenas uma vetorial negativa, fixo a pena-base do apelante em 02 anos e 03 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes, e reconhecida, nesta decisão, a atenuante da confissão espontânea parcial, reduzo as penas em 1/6, fixando-as, nesta etapa intermediária, a pena de 02 (dois) anos reclusão e 10 dias-multa, quantum que torno definitivo, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição. Em seguida, mantenho o aumento efetuado na origem pela continuidade delitiva, permanecendo o acréscimo de 1/6, chegando ao montante de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 dias-multa, em sua fração unitária. Considerando a fundamentação lançada pelo magistrado sentenciante, mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º “c”, do Código Penal. Reputo igualmente acertada a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, bem como a negativa da concessão do sursis. Da exclusão/parcelamento da pena de multa. O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Criminal: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Sandra Maria Mendes da Silva contra sentença que a condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a revisão da fração utilizada na dosimetria da pena-base, requerendo a aplicação de 1/10 para cada circunstância judicial negativa, bem como a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento da pena-base utilizada pelo magistrado, fixada em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, extrapola os limites do livre convencimento motivado; e (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser reduzida ou isentada em razão da hipossuficiência alegada pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 4. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. 5. Entrementes, destaca-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor” (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, é obrigatória e não admite exclusão sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula nº 07 do TJPI. Eventual pedido de parcelamento deve ser analisado pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode estabelecer a fração de aumento da pena-base em patamar superior a 1/10, desde que fundamente adequadamente sua escolha. 2. A pena de multa prevista cumulativamente no tipo penal não pode ser isentada com base na hipossuficiência do condenado, cabendo eventual pedido de parcelamento ao juízo da execução. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800757-82.2022.8.18.0140 -Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 28/02/2025) (sem grifos no original) Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução. Nesta toada: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O apelante foi flagrado portando arma de fogo de uso permitido sem autorização legal. A defesa pleiteou a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) Definir se a alegação de hipossuficiência financeira do apelante justifica a desconsideração, redução ou substituição da pena pecuniária; (ii) verificar a legalidade da pena pecuniária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A fixação da pena pecuniária, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve observar o critério bifásico: na primeira fase, define-se o número de dias-multa com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP); na segunda fase, o valor de cada dia-multa é estipulado considerando-se a situação econômica do réu. 4 A hipossuficiência financeira do apelante não pode ser invocada para desconsiderar, reduzir ou substituir a pena pecuniária, sobretudo diante da quantidade de dias-multa fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar. 5 Os pleitos de desconsideração e substituição esbarram em óbice legal, visto que o preceito secundário do dispositivo aplicável determina a imposição da pena de multa como medida cumulativa e obrigatória. 6 Não foram identificados vícios ou irregularidades na sentença recorrida quanto à fixação da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Teses de julgamento: 1 A hipossuficiência financeira não justifica a exclusão, redução ou substituição da pena pecuniária, quando esta já foi fixada no mínimo legal de dias-multa. 2 O critério bifásico deve ser observado na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e a situação econômica do réu. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801721-24.2021.8.18.0039 -Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 28/02/2025) (destaquei)
À míngua de impugnação com relação as demais aspectos da sentença e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial hostilizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal, sem prejuízo do pagamento de 11 (dez) dias-multa, em sua fração unitária. Mantém-se, quanto ao mais, inalterada a r. sentença de primeiro grau. Custas conforme determinado no comando sentencial. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000276-58.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorANTONIO FRANCISCO ALVES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026