Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809752-50.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0809752-50.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTES: MANOEL FERREIRA DE MIRANDA e BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e MANOEL FERREIRA DE MIRANDA


JuLIA Explica

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Manoel Ferreira de Miranda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. Após a interposição do recurso, foi certificado o falecimento do autor da demanda originária, Manoel Ferreira de Miranda, sendo então determinado prazo para habilitação dos herdeiros, com expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios e, diante da ausência de inventário, promovida intimação por edital. Não houve manifestação por parte dos sucessores, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente prejuízo da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido, devidamente intimados por edital, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito e torna prejudicado o recurso de apelação interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento de parte no curso do processo exige a habilitação do espólio ou herdeiros para o regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, II, e 689 do CPC.

4. A ausência de manifestação dos herdeiros, mesmo após regular intimação, implica a inexistência de sujeito válido no polo ativo, o que configura ausência de pressuposto processual subjetivo essencial.

5. Em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se sua extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

6. Extinto o processo, resta prejudicada a análise da apelação interposta anteriormente ao falecimento da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido, mesmo após intimação por edital, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

2. A inexistência de sujeito processual válido no polo ativo, após o falecimento da parte e inércia dos sucessores, configura ausência de pressuposto processual subjetivo.

3. Extinto o processo, a apelação interposta anteriormente torna-se prejudicada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II; 485, IV; 687 a 689.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJ-MT, Ap. Cív. 0035217-81.2012.811.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 24.06.2024; TJ-MG, AC 5894790-02.2007.813.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 01.06.2023.

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Manoel Ferreira de Miranda (ID 21940723) em face da sentença (ID 14216211) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 08009752-50.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teresina (PI) julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência do requerido, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Tendo em vista a certidão (ID 17486156) noticiando o óbito do autor, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação da sua advogada para proceder com a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros da parte autora.

Determinou-se, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Marcos Parente e Teresina (PI) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem sobre eventual Ação de Inventário no nome de Manoel Ferreira de Miranda.

Na hipótese de inexistência da Ação de Inventário, fosse procedida à intimação por Edital do espólio, sucessores ou herdeiros do apelante, para que se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 28713992).

Os Juízos sucessórios se manifestaram nos autos informando a inexistência de Ação de Inventário em nome da parte autora tramitando nas respectivas Varas (ID 24541158).

Procedida à intimação por Edital do espólio, sucessores ou herdeiros do autor/apelante (ID 26865047). Contudo, não houve manifestação nos autos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam:

“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”

O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(…)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual.

Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual.

 No caso em apreço, conforme relatado, fora oportunizada a habilitação dos sucessores do autor/apelante, contudo, não o fizeram, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (1º Vara Cível da Comarca de Teresina)..

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809752-50.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0809752-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FERREIRA DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2026