Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800923-68.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800923-68.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA “ENC LIM CRÉDITO”. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível em que o correntista questiona descontos de tarifa bancária, alegando ausência de autorização, pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco sustenta contratação regular e ciência do apelante quanto aos encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se os descontos configuram falha na prestação de serviços e ensejam indenização material ou moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação é consumerista, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

4. A cobrança é legítima quando prevista em contrato ou expressamente autorizada pelo cliente (art. 39, III, CDC; Resolução CMN 3.919/2010).

5. Contrato assinado pelo apelante comprova ciência e anuência quanto à tarifa “ENC LIM CRÉDITO”, afastando falha na prestação de serviço.

6. Jurisprudência confirma que tarifas contratadas e informadas não ensejam danos morais ou materiais (TJPI, RE 0801107-92.2022.8.18.0068; TJ-SP, AC 1049665-88.2020.8.26.0576).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. Honorários majorados para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da parte apelante.

Tese de julgamento: 1. Tarifa bancária previamente contratada e autorizada pelo cliente é regular. 2. A instituição financeira não responde por danos materiais ou morais quando comprovada a ciência e anuência do consumidor. 3. Aplicação do CDC às instituições financeiras exige comprovação da regularidade da contratação.

Dispositivos citados: CPC, art. 932, IV, a; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; Resoluções CMN nº 3.919/2010 e 4.196/2013, art. 1º.

Jurisprudência citado: TJPI, RE 0801107-92.2022.8.18.0068; TJ-SP, AC 1049665-88.2020.8.26.0576; TJ-SP, RI 0001608-03.2020.8.26.0238.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARCOS DE SOUSA (Id. 26473578), em face da sentença (Id. 26473576) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800923-68.2024.8.18.0068), ajuizada por FRANCISCO MARCOS DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.”

A parte apelante, FRANCISCO MARCOS DE SOUSA, interpôs recurso (Id. 26473578), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida que autorize os descontos sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”, afirmando que o banco não comprovou a relação jurídica, nem a regular contratação ou a efetiva disponibilização de valores, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais .

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 26473581), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que os descontos questionados decorrem da utilização regular do limite de cheque especial contratado pelo autor, inexistindo ilicitude, dano moral ou material indenizável, requerendo, ao final, o não provimento do recurso .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada “ENC LIM CREDITO”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, uma vez que o banco se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes, além do que a lei e regulamentos lhe autorizam.

Ademais, alega que o cancelamento do serviço contratado pela apelante poderia ter sido feito através da sua agência bancária, no entanto, não o fez.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.Nesse sentido súmula 35 deste tribunal, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que o apelado acostou aos autos contrato assinado pelo apelante (Id 26473574), que comprova a regular contratação do limite de cheque especial no ato de abertura da conta, com ciência e anuência expressa da parte contratante quanto aos encargos decorrentes de sua utilização, os quais deram origem à cobrança da tarifa denominada ‘ENC LIM CRÉDITO’, correspondente aos encargos financeiros incidentes sobre o limite disponibilizado.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

No presente caso, lícita a exigência da referida tarifa, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do réu, sendo frágeis as alegações a respeito, considerando, em especial, que houve consentimento informado, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços , realizada em exercício regular de direito.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO “ENC LIM CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801107-92.2022.8.18.0068 - RELATOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª TURMA RECURSAL - DATA 12/04/2024 ) 

Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Relação jurídica incontroversa. Contrato bancário. Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil". Sentença de procedência do pedido. Alegação da autora que não contratou pacote de serviços. Ré que comprovou a contratação. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00016080320208260238 SP 0001608-03.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022)

Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, de rigor o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados.

Resta destacar que, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-68.2024.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800923-68.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO MARCOS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2026