Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800393-29.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800393-29.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.



Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegava a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ausência de repasse do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo repasse do valor contratado à conta da parte autora, apta a legitimar os descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14 e art. 6º, VIII, do CDC.

A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI.

O banco réu comprova a regularidade da contratação mediante a juntada de contrato devidamente assinado, inexistindo prova de analfabetismo ou alegação de falsidade da assinatura.

A instituição financeira apresenta comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, demonstrando o efetivo repasse do numerário.

A parte autora, intimada a apresentar extratos bancários para infirmar o comprovante de pagamento, permanece inerte, o que autoriza a presunção de autenticidade da prova apresentada pelo banco.

O recebimento e a utilização do valor do empréstimo configuram comportamento concludente, atraindo a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda a adoção de conduta contraditória.

Comprovada a perfectibilização do negócio jurídico e o crédito do valor na conta da autora, os descontos das parcelas do empréstimo mostram-se legítimos, afastando-se a nulidade contratual, a repetição do indébito e o dever de indenizar.

O entendimento adotado harmoniza-se com a Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a nulidade do contrato à ausência de transferência do valor ao mutuário, circunstância não verificada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado ao consumidor 

A ausência de impugnação eficaz pelo consumidor, intimado a apresentar extratos bancários, autoriza a presunção de autenticidade do comprovante de pagamento juntado pelo banco. 

O recebimento e a utilização do valor do mútuo impedem o consumidor de questionar posteriormente a validade do contrato e os descontos dele decorrentes, por força do venire contra factum proprium.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021. 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA PEREIRA DE SOUSA (Id 24027770) em face da sentença (Id 24027768) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800393-29.2021.8.18.0049) que move em face do BANCO BRADESCO S/A.

Em sentença, o d. Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento de custas honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões de recurso a parte, apelante aduz que instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus da prova em virtude de que não apresentou o comprovante válido de pagamento do valor referido.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pela manutenção da sentença.

Processo recebido em seu duplo efeito legal (Id 27972282) .

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II. MÉRITO.

 

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 314443116-4, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

O contrato encontra-se devidamente assinado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar uma vez que seu RG encontrasse assinado, não prosperando a alegação de que é analfabeto (Id.24027690).

Além disso, também foi apresentado nos autos o comprovante da transferência do valor do referido empréstimo na data de sua inclusão(Id.24027693).Para verificar a veracidade do comprovante de pagamento, o autor foi intimado para apresentar seus extratos bancários no período do referido empréstimo com a finalidade de comprovar que não houve o depósito (Id 24027765) .

Entretanto, a parte não juntou aos autos os documentos solicitados, confirmando dessa forma a autenticidade do comprovante apresentado pela instituição financeira.

Embora o comprovante acostado pela careça de mecanismo que o autentique, a parte autora foi intimada para apresentar seus extratos bancários no período referente ao depósito, a fim de comprovar se houve ou não o repasse dos valores. Contudo, não houve a referida juntada, razão pela qual se presume a autenticidade do comprovante de TED.

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Neste sentido, cito julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)

 

III. DISPOSITIVO:

 

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800393-29.2021.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800393-29.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2026