Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801791-37.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801791-37.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BERNARDINO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral, sem recolhimento do preparo recursal, apesar de intimação para complementação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, conduz à deserção do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.

4. A intimação para recolhimento em dobro não foi atendida, permanecendo a parte recorrente inerte.

5. A inércia da parte caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A falta de recolhimento do preparo recursal, não suprida após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801056-17.2023.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ PEREIRA (Id. 22664144) inconformada com a sentença (Id. 22664137) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº. 0801791-37.2022.8.18.0029), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto sem o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, apenas afirmando ser beneficiária da Justiça Gratuita, o que não corresponde aos fundamentos da sentença.

Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente comprovar, no ato da interposição, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando exigidos.

A ausência ou insuficiência do preparo enseja a intimação do recorrente para suprir o vício, devendo o recolhimento ser efetuado em dobro, consoante dispõe o § 4º do referido dispositivo legal.

No caso concreto, embora regularmente intimada para complementar o preparo na forma legal, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não efetuando o pagamento das custas em dobro.

Dessa forma, a irregularidade não foi sanada, consolidando-se a deserção.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

“Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”;

Desta feita, ausente o preparo e não efetuado o recolhimento em dobro no prazo legal, mesmo após intimação, resta caracterizada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL0801056-17.2023.8.18.0078 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a deserção caracterizada pelo não recolhimento do preparo recursal, e o faço nos termos dos artigos 932, III do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801791-37.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801791-37.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDINO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/02/2026