
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802352-38.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Raimunda Madalena da Silva Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Paraná Banco S/A. A autora alegou ser analfabeta e que a contratação se deu exclusivamente por meio eletrônico, sem observância das formalidades legais exigidas para sua condição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por pessoa analfabeta, sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil;
(ii) estabelecer se, diante da nulidade contratual, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela má prestação de serviços e autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, como é o caso da autora analfabeta.
4. O contrato celebrado exclusivamente por meio eletrônico, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, descumpre o art. 595 do Código Civil, acarretando a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI e da jurisprudência do STJ.
5. A nulidade da contratação não afasta a necessidade de compensação dos valores comprovadamente creditados à autora, conforme estabelece o art. 368 do Código Civil.
6. Configurada a cobrança indevida, sem engano justificável, incide o parágrafo único do art. 42 do CDC, autorizando a repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária.
7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato formal válido, caracteriza ato ilícito gerador de danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00, conforme precedentes análogos do TJPI.
9. A ausência de prestação jurisdicional válida após a anulação do primeiro acórdão gerou perda superveniente do objeto do agravo interno interposto pelo banco apelado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por pessoa analfabeta quando não observado o art. 595 do Código Civil, sendo necessária a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação inválida, devendo restituir em dobro os valores descontados indevidamente, salvo engano justificável.
3. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo gera direito à indenização por danos morais.
4. Os valores comprovadamente creditados à parte autora devem ser objeto de compensação, sem incidência de juros de mora, por ausência de ilicitude.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”; 1.012, §1º; 1.021, §4º; 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11–18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (ID 44713970) em face da sentença (ID 41162141) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na alegada regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o PARANÁ BANCO S/A, reconhecendo a existência de refinanciamento e a comprovação de liberação de valores.
A autora sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa analfabeta; (ii) o contrato discutido (CCB nº 58016561608-331) foi celebrado exclusivamente por meio eletrônico; (iii) não houve observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta; (iv) os descontos em seu benefício previdenciário decorreram de relação jurídica nula; (v) faz jus à repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco réu defende a validade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento, com quitação de contratos anteriores e crédito residual de R$ 15,61 na conta da autora, devidamente comprovado.
Constam nos autos certidões atestando a tempestividade da apelação (ID 47355041) e a ausência de contrarrazões pela parte apelada (ID 54790204).
A apelação foi inicialmente julgada pela 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Des. Dioclécio Sousa da Silva, que proferiu acórdão (ID 20642868) reformando a sentença. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, reconheceu-se omissão quanto à conexão processual, sendo o acórdão anulado e determinada a redistribuição por prevenção a este Relator (ID 24849327).
Após a redistribuição, foi proferida decisão monocrática determinando certificação de trânsito em julgado e retorno dos autos à origem (ID 27920383). Contra essa decisão, o banco interpôs Agravo Interno (ID 28590453), sustentando inexistir prestação jurisdicional válida após a anulação do acórdão de ID nº 20642868.
Reconhecido o equívoco procedimental, impõe-se o julgamento imediato do mérito recursal da apelação cível.
É o relatório.
DECIDO.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo a apelação cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Quanto ao agravo interno, seu objeto consiste na impugnação da decisão monocrática que determinara providências incompatíveis com a anulação do acórdão anterior. Como o mérito recursal será agora apreciado de forma integral, ocorre perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A questão central consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, formalizado exclusivamente em meio eletrônico, sem observância das exigências legais específicas, bem como os efeitos jurídicos decorrentes.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor:
Súmula 297/STJ — “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do CDC, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor:
Art. 14, CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
E quanto ao ônus probatório:
Art. 6º, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor: (…) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova…”
A autora é pessoa analfabeta — fato incontroverso — o que impõe observância de formalidade específica:
Art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).
No caso concreto, o contrato foi celebrado eletronicamente, sem assinatura a rogo, sem testemunhas, sem mecanismo equivalente apto a assegurar manifestação válida de vontade.
Aplica-se, por identidade de fundamentos a Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 30/TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Logo, a contratação é nula.
Contudo, verifico que o banco comprovou crédito de R$ 15,61 (quinze reais e sessenta e um centavos) à autora, valor residual do refinanciamento. A nulidade contratual não afasta a necessidade de compensação:
Art. 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
Assim, os valores a serem restituídos devem ser compensados com o montante comprovadamente creditado.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.
Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados na vida da autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (15/08/2022 – ID 37441968).
Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta sobre a autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora da apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto.
A oposição de Embargos de Declaração que desatenda os requisitos legais e tenha nítido caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
A interposição de Agravo Interno com intuito meramente dilatório, caso julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, sujeitará a parte à multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802352-38.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuRAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
Publicação06/02/2026