Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800555-90.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800555-90.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTES: HORLANDO RODRIGUES COELHO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e HORLANDO RODRIGUES COELHO


JuLIA Explica

Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Horlando Rodrigues Coelho em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de contratação válida e ausência de repasse do valor à conta do autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados até 03/2021 e em dobro a partir de então, determinando compensação dos valores eventualmente repassados, além de reconhecer sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram apelações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral e em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais; e (iv) verificar a legitimidade da compensação dos valores supostamente repassados ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, e válida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

4. O banco não comprova o repasse do valor contratado, apresentando apenas print de sistema interno, sem autenticação ou elementos idôneos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, autorizando a declaração de nulidade da avença.

5. É devida a restituição em dobro de todos os valores descontados, desde o início, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.

6. A compensação determinada na sentença deve ser afastada, diante da ausência de comprovação do crédito do valor na conta do consumidor.

7. O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, arbitrada em R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.

8. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de demonstração da capacidade financeira do autor, conforme art. 99, § 3º e § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova idônea da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

2. Em contratos bancários inexistentes ou nulos, a repetição do indébito deve ocorrer de forma integral e em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.

3. A indenização por danos morais é devida quando há descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, prescindindo de prova específica do prejuízo.

4. Não se admite compensação de valores em favor do banco quando não comprovado o repasse do numerário ao consumidor.

5. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte adversa o ônus de impugná-la com provas efetivas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º; 932, III, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único; 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362.

TJPI, Súmula nº 18.

TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023.

TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (ID 71327242) e por HORLANDO RODRIGUES COELHO (ID 71937202) em face de sentença (ID 70582640) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.

Na sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 318410808-6; (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados até 03/2021 e em dobro dos descontos posteriores; (iii) determinar a compensação dos valores supostamente repassados ao autor; (iv) reconhecer sucumbência recíproca, com compensação proporcional de custas e honorários.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação alegando, em síntese: a) regularidade da contratação; b) inexistência de falha na prestação do serviço; c) impossibilidade de repetição em dobro; d) inexistência de dano moral; e) impugnação à gratuidade da justiça.

Por sua vez, o autor/apelante recorreu requerendo: a) restituição integralmente em dobro de todos os valores descontados; b) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; c) afastamento da compensação determinada na sentença, ante a ausência de comprovação do repasse do valor financiado.

Apresentadas contrarrazões (Ids 71937211 e 76512648).

É o que importa relatar.

 

Decido.

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

II. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO

1. Impugnação à Gratuidade da Justiça

A preliminar não merece acolhida.

Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, competindo à parte impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu no caso concreto.

Ademais, o art. 99, §4º, do CPC dispõe expressamente que:

“A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

Assim, rejeita-se a preliminar.

2. Ausência de Ato Ilícito / Engano Justificável

Tal alegação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe:

Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, já corretamente reconhecida na origem.

O banco não comprovou o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária do consumidor.

O único documento apresentado consiste em print de sistema interno, desprovido de autenticação, assinatura ou qualquer elemento que comprove efetiva transferência (TED/DOC).

Tal circunstância atrai, de forma direta, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Portanto, correta a declaração de nulidade do contrato.

A sentença determinou restituição simples em parte dos descontos e em dobro apenas a partir de determinado marco temporal, o que não se sustenta juridicamente.

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, em sua redação integral:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que não é necessária a comprovação de dolo ou má-fé, sendo suficiente a culpa ou negligência da instituição financeira, especialmente quando inexistente prova do repasse do numerário, conforme precedente:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Assim, assiste razão ao autor, devendo a restituição ocorrer integralmente em dobro, desde o primeiro desconto.

Não havendo comprovação do efetivo crédito do valor financiado na conta do consumidor, é indevida a compensação determinada na sentença.

Compensar valores inexistentes ou não comprovados viola a lógica do sistema consumerista e esvazia a proteção conferida pelo CDC.

Logo, afasta-se integralmente a compensação.

Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

A jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI tem fixado, em casos análogos, indenização no patamar de R$ 3.000,00, valor que se mostra razoável, proporcional e pedagógico, afastando enriquecimento sem causa.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)  

 

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto:

1. CONHEÇO do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a declaração de nulidade contratual;

2. CONHEÇO do recurso interposto por HORLANDO RODRIGUES COELHO e DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) - condenar o banco à restituição integralmente em dobro de todos os valores descontados, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC); b) - condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c) - afastar a compensação determinada na sentença; e d) - reconhecer a sucumbência integral da instituição financeira, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800555-90.2023.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800555-90.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HORLANDO RODRIGUES COELHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/02/2026