Decisão Terminativa de 2º Grau

Franquia 0803376-24.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803376-24.2018.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Franquia]
EMBARGANTE: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES EIRELI - ME
EMBARGADO: GUSTAVO NOLETO SANTOS


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade. A embargante alega omissão e contradição no julgado, argumentando que falha técnica do sistema PJe teria impedido o acesso à sentença dentro do prazo legal. Requer a produção de prova pericial e, subsidiariamente, o reconhecimento de justa causa para afastar a intempestividade, com efeitos modificativos à decisão embargada.
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar alegada falha técnica do PJe; (ii) determinar se há justa causa para o afastamento da intempestividade da apelação; (iii) verificar a admissibilidade da produção de prova pericial em sede de embargos de declaração.
 

III. RAZÕES DE DECIDIR
 

3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou reavaliar provas.
4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de intempestividade, com base em certidão oficial do PJe, que indicou ciência da sentença em 01/04/2024 e protocolo da apelação apenas em 24/04/2024, após o prazo legal.
5. Prints de tela não substituem documentos oficiais ou manifestação técnica da área de TI do Tribunal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
6. A produção de prova pericial requerida é extemporânea e inadequada na via dos embargos de declaração, além de contrariar os princípios da preclusão e da concentração dos atos processuais.
7. A alegada contradição entre a decisão de admissibilidade e a de não conhecimento da apelação não se sustenta, pois o juízo de admissibilidade é provisório e pode ser revisto pelo relator a qualquer tempo.
8. Não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado que justifique a modificação pretendida, sendo os embargos manejados com intuito de rediscutir matéria já decidida.
 

IV. DISPOSITIVO: 

9. Embargos de declaração improvidos.
 

Tese de julgamento:
1. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico deve ser comprovada por documento idôneo, não sendo suficiente a juntada de prints de tela.
2. A produção de prova pericial não é cabível em sede de embargos de declaração.
3. O juízo de admissibilidade proferido inicialmente possui caráter provisório e pode ser revisto pelo relator diante de vício processual insanável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º, 223, §1º, e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2243609/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; TJMG, AI nº 1.0000.24.277752-2/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 10.07.2024.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID.27173777), com supedâneo nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, objetivando a integração da decisão monocrática de ID 26852552, que não conheceu da apelação interposta por intempestividade.

Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão ora combatida teria incorrido em omissão e contradição, ao não enfrentar alegações e provas relacionadas à suposta falha sistêmica do PJe, que teria impedido o acesso tempestivo ao conteúdo da sentença. Requer, ainda, a produção de prova pericial técnica nos registros do sistema eletrônico e, subsidiariamente, que seja reconhecida a justa causa para afastamento da intempestividade com base no art. 223, §1º, do CPC. Pugna, ao final, pelo recebimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reconhecida a tempestividade da apelação.

Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, sustentando a ausência dos vícios legalmente previstos no art. 1.022 do CPC, ressaltando que a embargante reitera meramente sua irresignação quanto ao julgamento e, ainda, utiliza-se de elementos probatórios inidôneos (prints de tela), os quais não substituem certidões oficiais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

É o que importa relatar.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados.

II – DO MÉRITO

Inicialmente, importa recordar que os embargos de declaração constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente quando presentes os vícios expressamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório com vistas à modificação do julgado.

No caso em tela, observa-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara, direta e fundamentada a tese de intempestividade do recurso de apelação, tendo concluído pela sua ocorrência com base em certificações constantes do sistema PJe, as quais gozam de fé pública e plena eficácia probatória (art. 405 do CPC).

A embargante sustenta a existência de falha técnica no sistema eletrônico, alegando que o documento contendo a sentença não teria sido disponibilizado tempestivamente para consulta. Todavia, não logrou êxito em infirmar os elementos oficiais do processo, especialmente a ciência certificada em 01/04/2024, às 23:59:59, com termo final em 22/04/2024, e interposição da apelação apenas em 24/04/2024. As capturas de tela colacionadas (IDs 18889950 e 18889951) não se revestem de valor probatório equivalente à certidão processual ou à manifestação técnica do setor de Tecnologia da Informação deste Tribunal, tratando-se de elementos unilaterais e desprovidos de chancela oficial.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO . PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. INSUFICIÊNCIA . 1. Manifestamente intempestivo o recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1 .003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento daquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico . 3. Contudo, observa-se que não consta dos autos nenhum documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe. 4. Nos termos da jurisprudência desta corte, "ausente nos autos documento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso" ( AgInt no REsp n . 1.915.567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2243609 BA 2022/0351076-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -INTEMPESTIVAMENTE - PROTOCOLO EM PRAZO SUPERIOR AO DE 15 DIAS - VÍCIO INSANÁVEL - ALEGAÇÃO DE FALHA NA INDICAÇÃO DE TERMO FINAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA - RECURSO INADMISSÍVEL. I - Protocolado o recurso de agravo de instrumento fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o seu não conhecimento é medida que se impõe, eis que incabível por sua intempestividade. II - Para que a informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal seja considerada na aferição da tempestividade do recurso, imprescindível prova mediante documento idôneo e não apenas print de tela ou imagem . AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.277752-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE (S): JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA - AGRAVADO (A)(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA REPRESENTADO (A)(S) POR PREPOSTA MARIANA PINHEIRO BAZÍLIO DECISÃO MONOCRÁTICA(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: 27775303120248130000, Relator.: Des .(a) FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ, Data de Julgamento: 10/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)

No que se refere ao pedido de produção de prova pericial nos registros do sistema PJe, a sua formulação, em sede de embargos de declaração, revela-se manifestamente extemporânea e inadequada, sobretudo porque a matéria já foi decidida em primeiro grau sem qualquer requerimento nesse sentido. A pretensão de rediscutir o marco inicial do prazo recursal, mediante dilação probatória tardia, confronta-se com os princípios da preclusão e da concentração dos atos processuais.

Igualmente, a alegada contradição entre a decisão de admissibilidade da apelação (ID 25214036) e a decisão de não conhecimento (ID 26852552) não se sustenta. Conforme amplamente pacificado na jurisprudência pátria, o juízo de admissibilidade inicialmente proferido é provisório e pode ser revisto a qualquer tempo pelo relator. O juízo positivo de admissibilidade, por si só, não vincula o magistrado, tampouco impede a reavaliação da admissibilidade recursal diante de vício insanável, como no caso da intempestividade.

Por fim, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade que justifique o manejo dos aclaratórios. O que se observa, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, mediante pretensão de efeitos infringentes, o que é vedado na via estreita dos embargos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios internos — os quais, repita-se, não estão presentes na decisão objurgada.


III – DO DISPOSITIVO:


Forte nestes argumentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão embargada.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator  

JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803376-24.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803376-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Franquia

Autor

SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES EIRELI - ME

Réu

GUSTAVO NOLETO SANTOS

Publicação

06/02/2026