
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800663-06.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ADENILDE PEREIRA DE AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante da ausência de emenda à inicial e da não demonstração de interesse e legitimidade. No curso do processo, foi certificado o falecimento da parte autora, sendo oportunizada a habilitação dos sucessores mediante intimação pessoal e por edital. Ausente qualquer manifestação, foi proferida decisão monocrática extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação dos herdeiros ou sucessores da parte autora falecida, mesmo após devidamente intimados, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece que, no caso de falecimento da parte, cabe a seus herdeiros ou sucessores requerer habilitação para que haja a regular sucessão processual, sendo imprescindível a existência de sujeitos legitimados nos polos da demanda.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, não sendo promovida a habilitação no prazo fixado após regular intimação dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais confirma que a ausência de habilitação após intimação regular inviabiliza o prosseguimento do feito, configurando hipótese de extinção processual nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A ausência de habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte falecida, após intimação regular, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 485, IV; arts. 687, 688 e 689.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJ-MT, Apelação Cível 0035217-81.2012.811.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 24.06.2024; TJ-MG, AC 5894790-02.2007.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 01.06.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADENILDE PEREIRA DE AGUIAR em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, IV, VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda.
À vista da certidão (ID 15370981) noticiando o óbito da parte autora determinou-se a intimação do advogado da parte falecida para adoção das providências cabíveis quanto à sucessão processual (ID 22516207), o que não fora cumprido.
Procedida à INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da apelante para que se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos (ID 26525515). Contudo, não houve manifestação nos autos.
DECIDO..
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(…)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual.
No caso em apreço, conforme relatado, fora oportunizada a habilitação dos sucessores da autora/apelada, contudo, não o fizeram, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800663-06.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADENILDE PEREIRA DE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2026