Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806442-04.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela autora, reconhecendo a nulidade do contrato bancário, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (iii) determinar se é aplicável a modulação de efeitos relacionada ao Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos formais implica a nulidade do contrato, independentemente da disponibilização de valores à parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. A cobrança de valores fundada em contrato nulo caracteriza conduta ilícita e enseja a restituição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. A alegação de modulação de efeitos com base no Tema 929 do STJ não prospera, pois o referido tema ainda não foi julgado, inexistindo modulação aplicável ao caso concreto. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática, não apresentando fundamentos novos aptos a modificar o julgado. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável. Inexistindo julgamento do Tema 929 do STJ, é inaplicável qualquer modulação de efeitos relativa à repetição do indébito. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806442-04.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806442-04.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela autora, reconhecendo a nulidade do contrato bancário, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (iii) determinar se é aplicável a modulação de efeitos relacionada ao Tema 929 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

  2. A ausência desses requisitos formais implica a nulidade do contrato, independentemente da disponibilização de valores à parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.

  3. A cobrança de valores fundada em contrato nulo caracteriza conduta ilícita e enseja a restituição do indébito.

  4. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor.

  5. A alegação de modulação de efeitos com base no Tema 929 do STJ não prospera, pois o referido tema ainda não foi julgado, inexistindo modulação aplicável ao caso concreto.

  6. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática, não apresentando fundamentos novos aptos a modificar o julgado.

  7. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável.

  3. Inexistindo julgamento do Tema 929 do STJ, é inaplicável qualquer modulação de efeitos relativa à repetição do indébito.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0806442-04.2022.8.18.0065
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Raimunda Maria do Nascimento, ora agravada.

O agravante, sustenta que a contratação foi válida e que o contrato assinado pela agravada atendia aos requisitos legais, sendo desnecessária a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas. Alega sobre a modulação do tema 929/STJ. Argumenta, ainda, que não houve abuso na cobrança, afastando-se a necessidade de restituição em dobro e a condenação em danos morais.  Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos do autor (ID.28815259).

A agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806442-04.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

22/03/2026