Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800128-98.2025.8.18.0077


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em Apelação Cível contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Banco, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial com a juntada de documentos considerados essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento, pela parte autora, de ordem judicial de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a Súmula nº 33 do TJPI, relativa à exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admissível quando a decisão recorrida está em consonância com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, hipótese configurada pela aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar ou completar a petição inicial quando verificada a ausência de requisitos ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de seu patrono, para juntar documentos expressamente indicados pelo juízo de primeiro grau, deixando de cumprir a determinação judicial. A demanda apresenta características de ações massificadas relativas a empréstimos consignados, com pedidos genéricos e petições padronizadas, o que autoriza o controle judicial do desenvolvimento válido e regular do processo. A exigência de documentos essenciais não configura ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, mas medida legítima de verificação da regularidade da demanda e de prevenção à litigância predatória. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321 e 330, IV, do CPC. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a afastar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados. A manifesta improcedência do agravo interno enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos essenciais para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A Súmula nº 33 do TJPI fundamenta o controle judicial de demandas massificadas, sem violação ao acesso à justiça. O agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 139, III, 99, §2º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-98.2025.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800128-98.2025.8.18.0077
AGRAVANTE: CELIA MARIA BORGES PORTELA
Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto em Apelação Cível contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Banco, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial com a juntada de documentos considerados essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento, pela parte autora, de ordem judicial de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a Súmula nº 33 do TJPI, relativa à exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento monocrático é admissível quando a decisão recorrida está em consonância com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, hipótese configurada pela aplicação da Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  3. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar ou completar a petição inicial quando verificada a ausência de requisitos ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito.

  4. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de seu patrono, para juntar documentos expressamente indicados pelo juízo de primeiro grau, deixando de cumprir a determinação judicial.

  5. A demanda apresenta características de ações massificadas relativas a empréstimos consignados, com pedidos genéricos e petições padronizadas, o que autoriza o controle judicial do desenvolvimento válido e regular do processo.

  6. A exigência de documentos essenciais não configura ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, mas medida legítima de verificação da regularidade da demanda e de prevenção à litigância predatória.

  7. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321 e 330, IV, do CPC.

  8. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a afastar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados.

  9. A manifesta improcedência do agravo interno enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos essenciais para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  2. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI fundamenta o controle judicial de demandas massificadas, sem violação ao acesso à justiça.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 139, III, 99, §2º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.09.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800128-98.2025.8.18.0077
Origem: 
AGRAVANTE: CELIA MARIA BORGES PORTELA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874-A

AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

            Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por Célia Maria Borges Portela, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C

TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta contra o BANCO C6 S.A, ora agravado. 

                   Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo (ID.26380047).

                   Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso (ID.27480259).

                   Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, alega pela não aplicabilidade da súmula 33 ao caso.  Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto (ID.28563487).

                   Nas contrarrazões, o banco agravado, alega preliminarmente, impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal. Requer o improvimento do recurso da parte autora para manter a decisão monocrática (ID.30128197).

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

                   É o quanto basta relatar.

                   Inclua-se em pauta.

 

 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que o banco não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Preliminar afastada.

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33 –“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.

A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho constante no (ID. 26380038).

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outro senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800128-98.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CELIA MARIA BORGES PORTELA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

22/03/2026