Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800849-39.2021.8.18.0029


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES SEM LASTRO NEGOCIAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONDUTA ILÍCITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Repetição do Indébito, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os pressupostos legais para o julgamento monocrático da apelação, à luz do art. 932, V, “a”, do CPC, com base em súmula do próprio tribunal; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual válido, aliada à cobrança de valores em contrato de empréstimo consignado, caracteriza conduta ilícita apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver em conformidade com súmula do tribunal, hipótese configurada no caso concreto pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, admitindo a comprovação por documentos idôneos. No caso, a instituição financeira deixou de juntar o instrumento contratual do empréstimo consignado, limitando-se a apresentar comprovante de transferência de valores, o que não comprova a existência de relação jurídica válida. A cobrança e o recebimento de valores sem lastro contratual configuram conduta ilícita, legitimando a condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral resta caracterizado diante dos descontos indevidos, sendo razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado, em consonância com o entendimento reiterado da Câmara julgadora. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático da apelação quando a decisão estiver fundada em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. A ausência de instrumento contratual válido em empréstimo consignado, com cobrança de valores do consumidor, caracteriza ilicitude e autoriza a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida sem lastro negocial enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800849-39.2021.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800849-39.2021.8.18.0029
AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES SEM LASTRO NEGOCIAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONDUTA ILÍCITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Repetição do Indébito, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os pressupostos legais para o julgamento monocrático da apelação, à luz do art. 932, V, “a”, do CPC, com base em súmula do próprio tribunal; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual válido, aliada à cobrança de valores em contrato de empréstimo consignado, caracteriza conduta ilícita apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver em conformidade com súmula do tribunal, hipótese configurada no caso concreto pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
  2. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, admitindo a comprovação por documentos idôneos.
  3. No caso, a instituição financeira deixou de juntar o instrumento contratual do empréstimo consignado, limitando-se a apresentar comprovante de transferência de valores, o que não comprova a existência de relação jurídica válida.
  4. A cobrança e o recebimento de valores sem lastro contratual configuram conduta ilícita, legitimando a condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
  5. O dano moral resta caracterizado diante dos descontos indevidos, sendo razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado, em consonância com o entendimento reiterado da Câmara julgadora.
  6. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados.
  7. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítimo o julgamento monocrático da apelação quando a decisão estiver fundada em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
  2. A ausência de instrumento contratual válido em empréstimo consignado, com cobrança de valores do consumidor, caracteriza ilicitude e autoriza a declaração de inexistência do débito.
  3. A cobrança indevida sem lastro negocial enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
  4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800849-39.2021.8.18.0029
Origem: 
AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de agravo interno interposto por Paraná Banco S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por Maria de Lourdes da Rocha Cruz, agora agravada, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, reformando a sentença de 1º para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID.27267333).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28340026).

 O agravado, devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco apenas juntou aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID. 26436980), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo.

Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos.

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contrário do que alega o recorrente, não são desarrazoados os parâmetros da condenação a indenizar danos morais, tendo o valor sido, inclusive, se amoldado ao entendimento já manso e reiteradamente utilizado na 4ª Câmara Especializada Cível. 

As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum. 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800849-39.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

MARIA DE LOURDES DA ROCHA CRUZ

Publicação

22/03/2026