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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761136-08.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMANTHA MARIA BARROSO PONTES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0846041-11.2025.8.18.0140, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, por meio da qual foi declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil (ID 80888161). Em suas razões recursais (ID 27339440), a agravante sustenta, em síntese, que é regularmente matriculada no curso de Farmácia da Faculdade UNIRB/Piauí, sendo beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz que requereu, por meio do sistema SisFIES, a transferência do financiamento para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, afirmando ter preenchido todos os requisitos exigidos pela Portaria MEC nº 535/2020, inclusive quanto à nota mínima do ENEM, tendo a solicitação sido aprovada pelo agente financeiro. Assevera que, não obstante a aprovação do pedido no sistema, a transferência não foi concluída em razão da ausência de validação pela instituição de ensino de destino, o que teria inviabilizado a efetivação da matrícula no curso pretendido. Sustenta que a controvérsia se restringe a suposto ato omissivo da instituição de ensino particular, não havendo interesse jurídico da União, da Caixa Econômica Federal ou do FNDE a justificar a competência da Justiça Federal. Defende, assim, que a Justiça Estadual seria competente para processar e julgar a demanda. Argumenta, ainda, que a decisão agravada afronta entendimento adotado em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos quais se reconheceu a competência da Justiça Estadual em demandas envolvendo instituições privadas de ensino superior, mesmo quando relacionadas ao FIES. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a declinação de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo de origem e o regular prosseguimento do feito, inclusive com a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de tutela antecipada vindicada e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (ID. 27607084). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento. Interposto Agravo Interno por SAMANTHA MARIA BARROSO PONTES (ID. 27845018). Apresentada contrarrazões (ID. 30029540) ao agravo interno por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau que declarou a incompetência da Justiça Estadual. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Registre-se que o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal resta prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De início, vale registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. No caso, o presente recurso foi interposto contra decisão de primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa imediata dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Teresina/PI. Assim, o cerne recursal reside na definição da competência para processar e julgar a demanda originária, que versa sobre a transferência de financiamento estudantil (FIES) para outro curso e instituição de ensino. É cediço que, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.265.625/SP, firmou entendimento no sentido de que, existindo interesse jurídico da União no feito, ainda que na condição de assistente simples, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, tratando-se de matéria de competência absoluta. Noutras palavras, não comprovado o interesse jurídico federal, a demanda pode tramitar na Justiça Estadual; contudo, a análise acerca da existência desse interesse permanece sendo questão federal, cuja apreciação compete ao Juízo Federal, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. No caso concreto, a demanda originária versa sobre possível alteração contratual de financiamento estudantil regido pelo FIES, programa federal cuja gestão envolve o Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Caixa Econômica Federal, esta na condição de empresa pública federal e agente operador do sistema, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Ainda que a agravante sustente que o óbice à transferência decorreu de conduta atribuída exclusivamente à instituição de ensino superior privada, não há como afastar, em juízo preliminar, o interesse jurídico da União Federal e de sua empresa pública, na medida em que a pretensão deduzida implica intervenção direta em contrato de financiamento estudantil federal, submetido a regras legais e regulamentares próprias. Nesse sentido, o Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ". No mesmo sentido, cito julgados do TJPI:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.( TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-03.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025). G.N. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 150 DO STJ. 5. ENUNCIADO CÍVEL Nº 04, APROVADO NO ENCONTRO ESTADUAL DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ, MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.2. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Governo Federal cujas receitas provêm, principalmente, de recursos da União e da Caixa Econômica Federal, sendo a gestão do FIES de responsabilidade do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 3. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.4.Considerando que a demanda originária versa sobre possível alteração contratual de contrato de FIES firmado entre a CEF e a parte agravante, resta caracterizado o interesse da empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 5. Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí, dispõe de forma categórica: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ". 6.Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765966-51.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2025) G.N.
Logo, considerando a causa de pedir e o objeto da demanda, e inexistindo nos autos elemento apto a afastar o interesse jurídico da União Federal, especialmente por intermédio da Caixa Econômica Federal, mostra-se acertada a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno em razão da perda superveniente do objeto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Oficie-se ao Juízo de 1º grau com a cópia do acórdão. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0761136-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorSAMANTHA MARIA BARROSO PONTES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação24/03/2026