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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800622-58.2023.8.18.0068 APELANTE: ANTONIA MARIA SILVA SOUSA ADVOGADOS: ANDREIA FERNANDES CARRIAS (OAB/PI N°. 25.584) E OUTROS APELADOS: BANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO e BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS QUESTIONADAS. USO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antonia Maria Silva Sousa contra sentença que julgou improcedente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., diante de alegados descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos do uso de cartão de crédito que a autora afirma não ter contratado. Pleiteava restituição dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade das cobranças e a ausência de ilicitude por parte do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Ainda que ausente o contrato físico, as faturas demonstram uso contínuo do cartão pela autora, com pagamento parcial das faturas. 5. O parcelamento automático da dívida está previsto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. 6. Inexistem provas de uso indevido do cartão por terceiros, cabendo à autora o ônus de demonstrar a irregularidade. 7. O banco atuou no exercício regular de direito, não havendo falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso reiterado de cartão de crédito com pagamento parcial das faturas indica ciência do contrato e adesão às suas condições. 2. É válido o parcelamento automático da dívida previsto na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço, é indevida a restituição dos valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJMG, AC 5008629-43.2021.8.13.0699; TJPR, AC 0006862-26.2020.8.16.0014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonia Maria Silva Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., por meio da qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de gastos com cartão de crédito que afirma não reconhecer, postulando a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Magistrado de origem, entendendo desnecessária a produção de outras provas, julgou antecipadamente a lide e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade das cobranças e a ausência de falha na prestação do serviço bancário, consignando que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que o banco recorrido não teria juntado aos autos contrato apto a comprovar a contratação do cartão de crédito e a legitimidade dos descontos realizados, reiterando a tese de cobrança indevida e pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, reiterando a inexistência de defeito na prestação do serviço, a regularidade das transações efetuadas mediante uso de cartão com chip e senha, bem como a ausência de comprovação de dano moral indenizável, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade realizado pela decisão de Id 23446617. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigíveis à espécie, reitero a decisão de id. 23446617 que recebeu o recurso em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de abusividade em virtude da ausência de informações no ato de contratação de cartão de crédito. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, já que os partícipes da relação jurídica discutida nestes autos tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. Ressalte-se, nesse ponto, que o caso discutido nestes autos, não se trata de contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, mas de cartão fornecido pelo Apelado à Apelante, em virtude da titularidade de conta bancária na instituição, conforme se infere do resumo do regulamento da utilização dos cartões de crédito – aplicável à pessoa física (id. 22447404), na modalidade débito e crédito que, mediante o desbloqueio da função crédito está apto a ser usado, como se infere do extrato da conta que instrui a petição inicial, no qual se verifica os descontos decorrentes da sua utilização nas duas modalidades (ids. 22447390, 22447391, 22447392 e 22447393). Compulsando os autos, verifica-se que inobstante a parte apelada não ter apresentado o instrumento contratual, verifica-se, através das faturas acostadas aos autos pela instituição financeira no id. 22447403, que a parte apelante mensalmente fazia uso do cartão na opção crédito, demonstrando que a parte apelante tinha ciência do serviço utilizado. O crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da Apelante efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, se submetendo ao que estabelece aos termos estabelecidos na mensagem importante consignada na fatura do cartão: dessa forma, se o pagamento for entre o mínimo estipulado e inferior ao valor total, haverá cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre a diferença entre o valor total e o pago de até R$ 58,20. Caso o pagamento realizado seja inferior ao mínimo estipulado ou não seja efetivado pagamento de qualquer valor, haverá adicionalmente incidência de juros de mora e multa. Com efeito, não existe nos autos prova de que a Apelante não usou o cartão, ou que ele foi roubado ou extraviado, para elidir a sua responsabilidade pelos gastos realizados deixando, com isso, de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Assim sendo, restou demonstrado que a Apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão nas modalidades débito e crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes. O pagamento de compras mediante uso de cartão de crédito é opção de seu titular. Se a fatura for paga no vencimento, em seu valor integral, não há incidência de qualquer encargo. Há, isto sim, vantagem para o usuário, que pode realizar suas compras de acordo com seu limite de crédito, e obter maior prazo para efetuar o seu pagamento. Porém, ao realizar o pagamento da fatura em atraso, seja ao deixar de realizar o pagamento total do débito, o usuário do cartão de crédito tem que arcar com os encargos da mora e/ou do financiamento, cuja previsão é informada na fatura mensal. Portanto, a valor da dívida impugnada nestes autos foi assumida pela Apelante, sem nenhuma imposição, porquanto realizou diversas compras mediante pagamento com o cartão de crédito, mas não adimpliu a totalidade do saldo devedor das faturas, ensejando o parcelamento automático do débito (nos termos da Resolução 4549 do Bacen) e a cobrança de encargos. Nesse sentido, seguem julgados dos tribunais nacionais, in verbis: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - PAGAMENTO A MENOR E EM ATRASO - SALDO DEVEDOR APURADO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - AMPARO LEGAL - RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO BACEN. Ausente o pagamento da integralidade da fatura de cartão de crédito, e não optando expressamente o devedor por outra forma de amortização do saldo remanescente do crédito rotativo concedido no primeiro mês, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da instituição financeira, amparada pela Resolução n. 4.549/2017 do BACEN, em proceder o financiamento automático da dívida. V .V. O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tenha sido cientificado dessa ocorrência caso não opte por outro plano de parcelamento, sob pena de violação ao dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549 - Uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada. (TJ-MG - AC: 50086294320218130699, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 25/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. 1. Parcelamento automático de dívida de cartão de crédito, ante o pagamento parcial das faturas - Possibilidade - Resolução 4.549/2017 do BACEN - Precedentes. 2. Juros remuneratórios - Contrato de cartão de crédito - Limitação à taxa média de mercado - Não cabimento - Pactuação dos encargos por adesão, vez que informados ao consumidor na fatura mensal e a esta adere o consumidor ao realizar o pagamento inferior ao valor total da fatura. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14a C. Cível - 0006862- 26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.07.2021). Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios por não ter fixado a sentença recorrida o seu percentual. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800622-58.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorANTONIA MARIA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO AGENCIA DE PORTO
Publicação16/04/2026