
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0001669-37.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BERNARDO VITURINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE EFETIVO DO VALOR CONTRATADO. ORDEM DE PAGAMENTO (OP) SEM RECIBO DE SAQUE. SÚMULA 18 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO VITURINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Na origem, o Autor alegou não ter contratado empréstimo consignado identificado sob o nº 40028424-09, no valor de R$ 706,51, a ser pago em 60 parcelas de R$ 23,82, sustentando a inexistência de relação jurídica e pleiteando a declaração de nulidade, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 31/10/2023 pelo MM. Juiz Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), ao fundamento de "falta de prova do fato constitutivo do direito do autor" e por considerar "suficientemente demonstrada a relação negocial" pelo réu. O Autor foi condenado em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação em 04/12/2023, sustentando, em síntese, que o banco não comprovou o efetivo repasse do valor contratado, limitando-se a juntar planilha de proposta-CET e suposto contrato. Se alegando ter disponibilizado o valor por Ordem de Pagamento (OP), o banco deveria ter juntado o recibo de saque assinado pelo titular, o que não fez; a ausência de comprovante idôneo do repasse (TED/DOC/PIX ou recibo de saque) atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que enseja a nulidade do contrato; e, por fim, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade, determinar a repetição dos valores descontados e condenar o banco em danos morais.
Regularmente intimado, o Banco C6 Consignado S/A apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da contratação realizada em 05/2009, a disponibilização do valor por OP e afirmando que "somente o titular poderia sacar" e que o Apelante "conforme o fez", pugnando pela manutenção integral da sentença.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos recursais, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Não se verifica a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (deserção, desistência ou renúncia).
Os pressupostos subjetivos encontram-se satisfeitos, sendo o Apelante parte legítima e possuindo manifesto interesse recursal.
Conheço, pois, do presente recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
A norma processual, ao permitir o julgamento monocrático de recursos que contrarie súmula do tribunal, visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, evitando a submissão ao colegiado de matérias já pacificadas pela jurisprudência consolidada.
No caso concreto, a sentença recorrida contraria frontalmente a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao julgar improcedente o pedido declaratório de nulidade mesmo diante da ausência de comprovação do repasse efetivo do valor contratado ao consumidor.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a) Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
Não há dúvida de que a relação jurídica deduzida nestes autos configura típica relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ, que diz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nas ações que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. Contudo, tal inversão não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula 26 deste TJPI:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso concreto, o Autor alegou inexistência de contratação e não recebimento de valores, apresentando como indício inicial a própria negativa da relação jurídica e a ausência de documentos em seu poder que comprovem o negócio.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco réu demonstrar, de forma inequívoca a existência e regularidade da contratação e também o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor.
Diante deste cenário, o cerne da controvérsia reside na ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado (R$706,51) ao consumidor, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Conforme se verifica dos autos, o banco juntou apenas a Planilha de proposta-CET e Contrato assinado, cuja autoria é contestada pelo Autor (ID 17011423). Não foi juntado o comprovante de TED/DOC/PIX para conta bancária do Autor, ou o recibo de saque em ordem de pagamento (OP), ou qualquer documento idôneo que comprove o efetivo recebimento do numerário pelo consumidor.
O banco, em suas contrarrazões, alegou ter disponibilizado o valor mediante Ordem de Pagamento (OP), afirmando que "somente o titular poderia sacar" e que o Apelante "conforme o fez". Trata-se, contudo, de mera narrativa desacompanhada de prova documental.
A Ordem de Pagamento (OP) é modalidade de disponibilização de crédito que exige, para sua comprovação, a apresentação do recibo de saque assinado pelo titular ou documento equivalente que ateste o efetivo recebimento do numerário. Sem o recibo, não há prova do repasse.
Neste ponto, incide de forma cogente a Súmula nº 18 do TJPI (redação alterada em 15/07/2024), que dispõe:
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
A ratio da Súmula 18 é proteger o consumidor contra a cobrança de empréstimos cujos valores nunca foram efetivamente disponibilizados, situação que se verifica quando nao há TED/DOC/PIX para conta do mutuário; ou alegando OP, não há recibo de saque ou documento equivalente.
No caso concreto, a alegação de disponibilização por OP, desacompanhada do recibo de saque ou de qualquer documento idôneo que comprove o efetivo recebimento pelo titular, equipara-se à ausência de transferência para os fins da Súmula 18.
A mera afirmação de que "somente o titular poderia sacar" e que o autor "conforme o fez" constitui ilação unilateral da instituição financeira, desprovida de respaldo documental, inadmissível em sede de relação de consumo com inversão do ônus da prova.
b) Da Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade Objetiva
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
A realização de descontos mensais em benefício previdenciário do Autor, sem a comprovação da contratação válida e, especialmente, sem a prova do repasse efetivo do valor, configura clara falha na prestação do serviço bancário.
O benefício previdenciário possui natureza alimentar, destinando-se à subsistência do segurado e de sua família. A realização de descontos mensais sem lastro contratual válido viola a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), compromete o mínimo existencial do beneficiário e gera angústia, insegurança e abalo emocional presumíveis.
No caso concreto, restou demonstrado que o Autor sofreu descontos mensais de R$23,82 em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contrato válido, configurando falha na prestação do serviço e dano moral presumido.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, e em estrita observância à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO INTEGRAL, e assim:
a) REFORMA-SE a sentença de 1º grau para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial;
b) DECLARA-SE A NULIDADE da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 40028424-09, por ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado;
c) CONDENA-SE o BANCO C6 CONSIGNADO S/A a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do Autor a título do referido contrato, corrigidos monetariamente desde cada desconto (Tabela Prática do TJPI) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) CONDENA-SE o BANCO C6 CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
e) INVERTE-SE a sucumbência, condenando o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valores a restituir + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à origem para cumprimento da decisão.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, na data do sistema.
0001669-37.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuBERNARDO VITURINO DOS SANTOS
Publicação09/02/2026