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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis |
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0762518-07.2023.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO POR SERVIÇOS EXECUTADOS SEM COBERTURA CONTRATUAL FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, ajuizada por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ EMGERPI, mantendo-se íntegro o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0710512.96.2018.8.18.0000, por ausência de violação manifesta à norma jurídica e de prova nova idônea à rescisão. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0762518-07.2023.8.18.0000
Cuida-se de ação rescisória c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI em face de decisão proferida pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Apelação Cível n.º 0710512-96.2018.8.18.0000, ID.13852661, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela CONSTRUTORA NOVO MILÊNIO LTDA – ME, reformando a sentença de improcedência, ID.13852660, para reconhecer a obrigação da EMGERPI em realizar pagamento por serviços de pavimentação executados parcialmente fora do objeto original do contrato, mediante liquidação e execução. Sustenta a parte autora que a decisão rescindenda teria ferido frontalmente os princípios da legalidade, moralidade e vinculação ao instrumento convocatório, ao admitir pagamento por serviços realizados sem cobertura contratual, e sem prévio empenho. Defende, ainda, que a decisão do TCE/PI (ID.13852867) constitui prova nova hábil à desconstituição da coisa julgada. (ID.13852655) A parte ré, Construtora Novo Milênio, apresentou contestação requerendo o indeferimento da ação, por entender ausentes os requisitos legais para rescisão, bem como que o acórdão rescindendo encontra-se em conformidade com jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. (ID.14153119) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Passo ao julgamento.
VOTO
A rescisória funda-se em dois incisos do art. 966 do CPC: (i) violação manifesta a norma jurídica (inciso V), notadamente o art. 65 da Lei n.º 8.666/93; (ii) apresentação de prova nova (inciso VII), consistente em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), que identificaria sobrepreço e superfaturamento na contratação. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente ação rescisória – tempestividade, interesse processual e trânsito em julgado da decisão rescindenda. Recebo a presente da ação e determino o prosseguimento do feito. Senhores julgadores, a controvérsia reside na possibilidade de rescindir acórdão que reconheceu pagamento por obra fora do contrato, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica e existência de prova nova oriunda do Tribunal de Contas.
I. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA A autora sustenta que o acórdão rescindendo violou o art. 65, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época do contrato, ao admitir o pagamento por serviços executados fora do objeto contratual e sem formalização prévia. O acórdão impugnado, contudo, reconheceu expressamente a nulidade da alteração contratual promovida sem aditivo formal, e determinou o pagamento apenas após liquidação da despesa, e desde que observadas as formalidades legais, notadamente as da Lei nº 4.320/64 e do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Ademais, o acórdão decidiu pela ausência de má-fé por parte da contratada como condição para eventual indenização, o que se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA . OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULAS 283/SF E 284/STF.
(...)
2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação .3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração . Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5 . A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6 . O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.(...) (STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) No caso em análise, não há que se falar em violação manifesta da norma jurídica, pois a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo está amparada por preceitos legais e jurisprudência consolidada. Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão ID. 13852661, pág. 08: “(...)Frisa-se, também, que vige, no ordenamento jurídico, o entendimento de que a contratante pode se isentar do referido pagamento, tão somente, se ficar comprovada a má-fé ou a concorrência da contratada para a nulidade do contrato. Ressalta-se, contudo, que tais fatos, por serem impeditivos do direito discutido, são de ônus probatório da Ré/Apelada, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, do qual, in casu, não se desobrigou(...).” Nesse aspecto, não se verifica erro grosseiro ou arbitrariedade na subsunção normativa.
II. DA ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA – ART. 966, VII, DO CPC A autora também fundamenta o seu pedido no inciso VII do art. 966 do CPC, alegando ter obtido prova nova após o trânsito em julgado: a Decisão nº 171/2021 do TCE/PI, que apontaria suposto superfaturamento e sobrepreço nas obras contratadas (ID.13852867). O conceito legal de “prova nova” pressupõe a existência de um elemento que, embora já existente à época do julgamento, era desconhecido ou de utilização inviável pelo autor naquele momento, e que, além disso, seja apto, por si só, a assegurar pronunciamento judicial favorável à sua pretensão. O acórdão que se pretende rescindir transitou em julgado em 10.06.2022, conforme ID.13852866, data posterior à lavratura do acórdão do TCE/PI, ocorrida em 25.02.2021. Ademais, não há demonstração inequívoca de que referido documento não pudesse ter sido oportunamente utilizado, sobretudo porque o processo originário ainda se encontrava em trâmite à época. A decisão do TCE/PI, embora relevante, não altera os fundamentos essenciais do acórdão rescindendo, o qual já reconhecia a existência de execução parcial da obra e previa apuração de valores devidos mediante liquidação de sentença, com base em critérios técnicos. Desta forma não se configura prova nova nos moldes do art. 966, VII do CPC, tampouco há conteúdo probatório que, isoladamente, conduza a uma reversão do julgado. Por fim, quanto pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.026, §2º, CPC), formulado pela parte ré, deve ser rejeitado. Ainda que não acolhido o pleito rescisório, não se vislumbra má-fé objetiva na conduta da autora. Isto porque a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, ajuizada por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, mantendo-se íntegro o acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0710512-96.2018.8.18.0000, por ausência de violação manifesta à norma jurídica e de prova nova idônea à rescisão. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem condenação por litigância de má-fé, à míngua de elementos objetivos que demonstrem má-fé na conduta da parte autora.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0762518-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuCONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME
Publicação17/03/2026