
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803182-82.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A., ELTON CALDAS DOS SANTOS 05174891711
APELADO: JOSE FERREIRA LIMA FILHO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. Após a distribuição do recurso, as partes celebraram acordo, formalizado por minuta assinada por advogados com poderes específicos, acompanhado de comprovante de pagamento, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes, após a interposição da Apelação Cível e antes de seu julgamento, autoriza a homologação da transação pelo relator e acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, bem como a perda superveniente da utilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil atribui ao relator competência para dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive para homologar autocomposição das partes em grau recursal.
4. A conciliação em fase recursal é incentivada pelo ordenamento jurídico, diante dos benefícios decorrentes da solução consensual do conflito.
5. A celebração de acordo antes do julgamento do recurso configura ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando desistência tácita da Apelação Cível.
6. A homologação da transação regularmente firmada entre as partes impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A celebração de acordo entre as partes em grau de apelação autoriza o relator a homologar a transação e extinguir o processo com resolução do mérito.
2. O acordo firmado antes do julgamento do recurso configura desistência tácita da apelação por perda superveniente do interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A (Id 27265835) em face da sentença (Id 27265828) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0803182-82.2022.8.18.0140), na qual, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Após a distribuição do recurso, através de seus causídicos, sobreveio Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, o qual faz parte integrante desta decisão (ID. 28933540), devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Junto ao Id. 29867961 foi colacionado o comprovante de pagamento do acordo.
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, JULGO EXTINGO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803182-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE FERREIRA LIMA FILHO
Publicação06/02/2026