
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800206-38.2023.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extrato bancário considerado essencial ao prosseguimento da demanda.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extrato bancário, exigido pelo juízo de origem para a regularidade da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319 a 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 33 do TJPI.
3. O juiz exerce o poder-dever de verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e de determinar a emenda quando constatados defeitos ou ausência de documentos indispensáveis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
4. A exigência de extrato bancário, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
5. O autor, devidamente intimado para emendar a inicial e juntar o documento requerido, permanece inerte, descumprindo determinação judicial expressa.
6. O não atendimento à ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, e o art. 485, I, do CPC.
7. A exigência de documentação mínima não viola o princípio do acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual e a prevenção de abusos no exercício do direito de ação.
5. Recurso desprovido
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de documentos considerados essenciais pelo magistrado, inclusive extrato bancário, quando identificada fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.
2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em face do PARANA BANCO S/A.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito:
“Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
O apelante alega em suas razões recursais id 23738672 alega não haver necessidade de apresentação de extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação.
Requer a reforma do julgado tendo em vista o cumprimento, na petição inicial, dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, notadamente a presença dos elementos e condições da ação, de modo a se consagrar o princípio do acesso à justiça que consta no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o devido processamento do feito.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal id 23738678
É o relatório.
Decido.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
III FUNDAMENTOS
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Em relação à matéria discutida, este E. Tribunal de Justiça aprovou a súmula de nº 33 que determina:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não cumprir integralmente com despacho ID 23738664, que requereu emenda a inicial.
O apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, o recorrente embora regularmente intimado, não cumpriu com as determinações do magistrado, deixando de juntar aos autos o extrato bancário.
É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação. O apelante devidamente intimado para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte, não cumprindo com a determinação legal.
Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir:
Art. 319. A petição inicial indicará:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferirá a petição inicial.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos o julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025)
IV DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800206-38.2023.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação06/02/2026