Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801080-17.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801080-17.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por ANTÔNIA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos reputados indispensáveis, especialmente extrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz possui poder-dever de verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e de exigir a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC.

4. A determinação de emenda à inicial, com indicação precisa dos documentos a serem juntados, atende ao devido processo legal e visa viabilizar o regular desenvolvimento da demanda.

5. A inércia da parte autora, devidamente intimada, em cumprir a ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.

6. A extinção do feito sem resolução de mérito, nessas circunstâncias, encontra respaldo no art. 485, I, do CPC, não havendo violação ao princípio do acesso à justiça.

7. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive com súmula específica sobre a exigência de documentos essenciais em demandas dessa natureza, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do RI/TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados essenciais pelo magistrado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

2. A exigência de documentos mínimos para o prosseguimento da ação não viola o princípio do acesso à justiça quando devidamente fundamentada e precedida de intimação da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; RI/TJPI, art. 91, VI-B  


I RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTÔNIA RODRIGUES DE SOUSA , já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito:

“Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada”.


A apelante alega em suas razões recursais id 23766363 alega haver regularidade na representação, pela não necessidade de apresentação de extrato e contrato bancário como documento essencial para a propositura da ação. Aduz pela desnecessidade de requerimento administrativo.

Requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.

O apelado em suas contrarrazões recursais id 23766368 requer que seja negado provimento ao recurso interposto.

É o relatório.

Decido.

II ADMISSIBILIDADE

Concedo a justiça gratuita a parte.

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

III FUNDAMENTOS

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após a apelante não cumprir integralmente com despacho ID 23766355, que requereu a emenda a inicial.

A apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, a recorrente embora regularmente intimada, não cumpriu com as determinações do magistrado deixando de juntar aos autos o extrato bancário.

É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação. A apelante devidamente intimada para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal.

Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir:

Art. 319. A petição inicial indicará:

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial.

Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.

Neste contexto, vejamos o julgado:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025)

IV DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801080-17.2024.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801080-17.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/02/2026