
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800720-04.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS PARA ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários. A ação discutia a existência de fraude em contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, sob alegação genérica de descontos indevidos. O juízo de origem identificou indícios de litigância predatória e determinou providência para aferição da verossimilhança, a qual não foi cumprida.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários, mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possível inversão do ônus da prova; (ii) verificar se a inércia da parte autora diante de tal determinação justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
A proliferação de demandas padronizadas e genéricas envolvendo instituições financeiras caracteriza litigância predatória, sendo legítima a adoção de cautelas adicionais pelo magistrado, nos termos do poder geral de cautela (CPC, art. 139, III).
A exigência de documentos, como os extratos bancários, visa garantir instrução mínima da petição inicial, necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, nos moldes do art. 320 do CPC.
A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência documental em casos de suspeita de demandas predatórias, amparando a conduta judicial de exigir os documentos indicados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual.
O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, quando justificada e detalhada, impõe ao juiz o dever de indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Não há violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, pois a medida judicial visou a aferição da plausibilidade mínima da demanda, em atenção à dignidade da justiça.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir documentos complementares à petição inicial, como extratos bancários, em casos de suspeita de litigância predatória, para aferir a verossimilhança das alegações.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e pressupõe a demonstração de verossimilhança das alegações.
O não atendimento à ordem de emenda da petição inicial, quando devidamente fundamentada, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
A extinção da ação por ausência de instrução mínima não viola o acesso à justiça, configurando-se medida legítima de racionalização processual diante de demandas predatórias.
I. RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação cível interposta por ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do PARANA BANCO S/A.
Sustenta o APELANTE, que é trabalhador rural, idoso e analfabeto, que jamais contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 58027502794-331, cujos descontos mensais de R$ 48,84 vêm incidindo sobre seu benefício previdenciário desde junho de 2024.
A sentença de origem, em ID 25835925, indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora diante da intimação para emendar a inicial, deixando de apresentar extratos bancários que pudessem evidenciar a ausência de recebimento dos valores pactuados.
Em suas razões recursais, ID 25835927, o APELANTE sustenta, em síntese: (i) que os documentos exigidos para a emenda da inicial não são indispensáveis à propositura da ação, por se tratarem de elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo; (ii) que a exigência dos extratos bancários viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) que a condição de hipossuficiência foi adequadamente demonstrada, inclusive com a juntada de declaração de pobreza e extrato de imposto de renda; e (iv) que há presunção de veracidade nas alegações da parte autora pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
É o que basta para relatar. Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposta tempestivamente, por parte legitimada e com interesse recursal, além de estar dispensada do preparo em virtude da concessão da justiça gratuita.
Conhece-se do recurso.
IV. MÉRITO RECURSAL
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de juntada, pela parte autora, dos extratos bancários solicitados pelo juízo de origem para aferição da verossimilhança das alegações iniciais em demanda que trata de suposta fraude em empréstimo consignado.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Sob esse prisma, a atuação do juízo a quo, que na decisão de ID 25835920, determinou que a parte autora acostasse aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, mostra-se diretamente correlacionada à exigência de instrução mínima da inicial, apta à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 320 do CPC.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
V – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800720-04.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação06/02/2026