
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0825498-21.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: EVERTONE CARVALHO DE ARAUJO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Evertone Carvalho de Araújo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência movida em face de Banco Volkswagem S/A, em razão da inércia do autor em apresentar emenda à inicial. Após interposta a apelação, o relator determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, mas o apelante permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de hipossuficiência e o não recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação, configuram a deserção do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando ausente pressuposto de admissibilidade, conforme arts. 932, III, do CPC, e 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
4. A concessão da justiça gratuita admite controle judicial, sendo legítima a exigência de comprovação de hipossuficiência quando houver dúvida razoável, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
5. Intimado o recorrente para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, sua inércia implica a denegação do benefício e enseja a deserção, conforme art. 101, § 2º, do CPC.
6. A jurisprudência reconhece que a ausência de preparo, após intimação para suprir deficiência, acarreta deserção, sendo inviável posterior regularização (STJ, AgInt no AREsp 2357007/SP; TJPI, Apelação Cível 0800109-82.2020.8.18.0040).
7. Diante da ausência de recolhimento do preparo e da falta de comprovação da hipossuficiência, configura-se a falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, inviabilizando o conhecimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A inércia do recorrente em comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
2. A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando houver dúvida fundada, legitimando a exigência de comprovação pelo julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, 485, I, 932, III, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.06.2024; TJPI, Apelação Cível 0800109-82.2020.8.18.0040, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 01.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERTONE CARVALHO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Em sentença (ID n° 24022806),juízo a quo extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 290 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emendar a petição inicial no prazo assinalado.
Em face do decisum, a parte EVERTONE CARVALHO DE ARAÚJO apresentou recurso de apelação (ID n° 24022808). Entretanto, em análise preliminar de admissibilidade, foi proferido decisão (ID n° 26602420) determinando a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência, ou para que comprovasse o pagamento integral do preparo.
A intimação do apelante para cumprimento da referida determinação foi devidamente realizada via sistema, conforme se verifica na aba expedientes e nas mensagens expedidas automaticamente nos autos. No entanto, não houve qualquer manifestação por parte do recorrente.
É o que se impõe relatar.
Decido
Antes de se adentrar na análise meritória da pretensão recursal, cabe a esta relatoria examinar os pressupostos processuais de admissibilidade, os quais devem estar integralmente presentes para permitir o regular prosseguimento do feito em grau recursal.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a ausência de pressuposto de admissibilidade se apresenta de forma inequívoca, hipótese em que se autoriza o não conhecimento do recurso, evitando o trâmite de apelações inviáveis. A mesma previsão consta no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, constata-se de forma inquestionável a ocorrência de deserção da apelação interposta por EVERTONE CARVALHO DE ARAÚJO.
No caso em tela, o apelante, ao interpor o recurso, formulou pedido de justiça gratuita. Neste viés, o Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 2º, confere ao juiz a prerrogativa de, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no Art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que gerem dúvida razoável, justificando a exigência de comprovação.
Para tanto temos os seguintes julgados, do Superior Tribunal de Justiça, e deste Eg. Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-82.2020.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
Foi exatamente essa a providência adotada por esta relatoria, que, por meio da decisão ID n° 26602420, concedeu ao apelante a oportunidade de demonstrar sua condição de recolher o preparo.
Contudo, o recorrente permaneceu inerte, não apresentando a documentação solicitada nem efetuando o recolhimento das custas recursais. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência implica a denegação do benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que a parte em questão poderia manifestar-se nos autos até a data de 26/08/2025, considerando que a intimação via sistema ocorreu em 15/08/2025 (prazos demonstrados pela “expedientes” do PJE), entretanto permaneceu inerte até o presente momento.
As consequências da inércia em recolher o preparo estão expressamente previstas no Art. 101, § 2º, do CPC:
Código de Processo Civil, Art. 101, § 2º - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."
Portanto, a ausência no cumprimento da diligência, após a denegação expressa do benefício da justiça gratuita, configura indubitavelmente a deserção recursal. Resta portanto configurada a ausência de um requisito extrínseco e imprescindível de admissibilidade recursal. Sem o preparo, o recurso não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido pela PREJUDICIALIDADE do recurso, não conhecendo da Apelação Cível interposta por EVERTONE CARVALHO DE ARAÚJO, por deserção, e falta de recolhimento de preparo, restando prejudicadas as demais preliminares e a análise do mérito.
Advirto às partes de que a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, do CPC.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0825498-21.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEVERTONE CARVALHO DE ARAUJO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação06/02/2026