Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802002-78.2024.8.18.0037


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802002-78.2024.8.18.0037 Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Maria do Perpétuo Socorro Dias contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória/anulatória de relação contratual bancária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou não reconhecer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação bancária que afirma não ter realizado, e requereu a nulidade do negócio, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, entendeu configurada hipótese de litigância abusiva, por múltiplas ações semelhantes ajuizadas, indeferiu a justiça gratuita e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. A apelante sustentou cerceamento de defesa por decisão surpresa e existência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção do processo, fundada na alegada litigância predatória, violou o contraditório ao ser proferida sem prévia manifestação da parte autora; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos processuais mínimos ao prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório impõe que nenhuma decisão seja proferida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, nos termos do art. 10 do CPC, sob pena de nulidade absoluta. A extinção do feito por ausência de interesse processual, ainda que fundada em elementos colhidos de ofício, exige prévia intimação da parte autora para que se manifeste, inclusive sobre eventual litigância abusiva. A sentença viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), pois a autora não teve a chance de demonstrar a individualidade das demandas ou requerer providências para sanar eventual vício. A Teoria da Causa Madura é inaplicável no caso, haja vista a ausência de citação válida e de fase instrutória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual com base em suposta litigância predatória deve ser anulada quando proferida sem prévia manifestação da parte sobre tal fundamento. A vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC, concretiza o contraditório substancial e é de observância obrigatória pelo julgador, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de citação e de instrução impede o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, afastando a aplicação da Teoria da Causa Madura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 330, III, 485, VI, 932, III, 934, 1.012, 1.013, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802002-78.2024.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802002-78.2024.8.18.0037
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação Cível interposto por Maria do Perpétuo Socorro Dias contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória/anulatória de relação contratual bancária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou não reconhecer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação bancária que afirma não ter realizado, e requereu a nulidade do negócio, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, entendeu configurada hipótese de litigância abusiva, por múltiplas ações semelhantes ajuizadas, indeferiu a justiça gratuita e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. A apelante sustentou cerceamento de defesa por decisão surpresa e existência de interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção do processo, fundada na alegada litigância predatória, violou o contraditório ao ser proferida sem prévia manifestação da parte autora; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos processuais mínimos ao prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contraditório impõe que nenhuma decisão seja proferida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, nos termos do art. 10 do CPC, sob pena de nulidade absoluta.

  2. A extinção do feito por ausência de interesse processual, ainda que fundada em elementos colhidos de ofício, exige prévia intimação da parte autora para que se manifeste, inclusive sobre eventual litigância abusiva.

  3. A sentença viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), pois a autora não teve a chance de demonstrar a individualidade das demandas ou requerer providências para sanar eventual vício.

  4. A Teoria da Causa Madura é inaplicável no caso, haja vista a ausência de citação válida e de fase instrutória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual com base em suposta litigância predatória deve ser anulada quando proferida sem prévia manifestação da parte sobre tal fundamento.

  2. A vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC, concretiza o contraditório substancial e é de observância obrigatória pelo julgador, inclusive em matérias de ordem pública.

  3. A ausência de citação e de instrução impede o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, afastando a aplicação da Teoria da Causa Madura.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 330, III, 485, VI, 932, III, 934, 1.012, 1.013, § 3º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto.



ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."


RELATÓRIO


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE


Com efeito, verifico que a parte apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, ausentes elementos concretos capazes de infirmar tal alegação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II. DOS FUNDAMENTOS


a. Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade


A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


b. Do Mérito Recursal


A questão central a ser dirimida é a validade de uma sentença extintiva, proferida inaudita altera pars, com base em fundamento sobre o qual a parte diretamente afetada não teve oportunidade de se manifestar. A análise perpassa, necessariamente, a aplicação de garantias fundamentais que estruturam o devido processo legal.

O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, estabeleceu uma cláusula geral de vedação à decisão surpresa. Tal norma não é meramente programática; ela concretiza o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, assegurando às partes o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador. O contraditório, portanto, não se esgota no binômio "ciência e reação", mas abrange o poder de debater previamente todas as questões de fato e de direito que serão consideradas na decisão, inclusive aquelas que o juiz pode conhecer de ofício.

Ao extinguir o processo por falta de interesse processual — matéria de ordem pública, de fato — sem antes franquear à parte autora a possibilidade de apresentar suas razões, o juízo de primeiro grau violou frontalmente o disposto no artigo 10 do CPC. A norma é cogente e não admite exceções: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar".

A extinção prematura do feito, sob o pretexto de otimizar a prestação jurisdicional, acaba por gerar o efeito reverso: um vício insanável que macula a sentença de nulidade absoluta. O cerceamento de defesa é manifesto, pois foi subtraída da parte a chance de, por exemplo, justificar a opção pelo ajuizamento de ações distintas, demonstrar a existência de particularidades em cada contrato ou até mesmo requerer a reunião dos processos, sanando o vício apontado.

A ausência de intimação prévia não representa um mero formalismo. Ela impede a instauração de um diálogo processual efetivo, transformando o processo em um monólogo judicial, o que é incompatível com o modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC (art. 6º). A cooperação processual impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de agir para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Uma decisão justa, por imperativo lógico, não pode ser uma decisão surpresa.

Portanto, a anulação da sentença não é uma faculdade, mas uma imposição decorrente da violação a normas fundamentais do processo civil, que garantem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC).

Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802002-78.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2026