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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802002-78.2024.8.18.0037
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 330, III, 485, VI, 932, III, 934, 1.012, 1.013, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória/anulatória de relação contratual bancária, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa não alfabetizada, aposentada, e teria sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação bancária (tarifa/pacote de serviços/empréstimo), que afirma não reconhecer. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 28609876), na qual o Magistrado de origem, invocando a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica nº 06 do TJPI, entendeu configurada hipótese de litigância abusiva/predatória, diante do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, com petições padronizadas e sem individualização suficiente do caso concreto. Constatou o Juízo que a autora teria proposto diversas ações idênticas, listando, inclusive, oito processos semelhantes, todos com o mesmo pedido e causa de pedir, concluindo pela ausência de interesse processual. Assim, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, além de indeferir o pedido de justiça gratuita e condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que houve violação ao art. 10 do CPC, sob o argumento de que a extinção ocorreu de forma prematura, sem oportunização do contraditório, caracterizando decisão surpresa. Afirma ainda que possui interesse de agir, pois os descontos seriam ilegais e a apuração demandaria instrução processual, não sendo possível presumir advocacia predatória apenas pelo número de demandas ajuizadas. Defende que as ações tratariam de contratos distintos, com causas de pedir próprias, motivo pelo qual não haveria abuso processual nem ausência de interesse. Requer, ao final, a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de fragmentação abusiva de demandas e ausência de interesse processual. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE
Com efeito, verifico que a parte apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, ausentes elementos concretos capazes de infirmar tal alegação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DOS FUNDAMENTOS
a. Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido. Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
b. Do Mérito Recursal
A questão central a ser dirimida é a validade de uma sentença extintiva, proferida inaudita altera pars, com base em fundamento sobre o qual a parte diretamente afetada não teve oportunidade de se manifestar. A análise perpassa, necessariamente, a aplicação de garantias fundamentais que estruturam o devido processo legal. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, estabeleceu uma cláusula geral de vedação à decisão surpresa. Tal norma não é meramente programática; ela concretiza o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, assegurando às partes o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador. O contraditório, portanto, não se esgota no binômio "ciência e reação", mas abrange o poder de debater previamente todas as questões de fato e de direito que serão consideradas na decisão, inclusive aquelas que o juiz pode conhecer de ofício. Ao extinguir o processo por falta de interesse processual — matéria de ordem pública, de fato — sem antes franquear à parte autora a possibilidade de apresentar suas razões, o juízo de primeiro grau violou frontalmente o disposto no artigo 10 do CPC. A norma é cogente e não admite exceções: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". A extinção prematura do feito, sob o pretexto de otimizar a prestação jurisdicional, acaba por gerar o efeito reverso: um vício insanável que macula a sentença de nulidade absoluta. O cerceamento de defesa é manifesto, pois foi subtraída da parte a chance de, por exemplo, justificar a opção pelo ajuizamento de ações distintas, demonstrar a existência de particularidades em cada contrato ou até mesmo requerer a reunião dos processos, sanando o vício apontado. A ausência de intimação prévia não representa um mero formalismo. Ela impede a instauração de um diálogo processual efetivo, transformando o processo em um monólogo judicial, o que é incompatível com o modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC (art. 6º). A cooperação processual impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de agir para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Uma decisão justa, por imperativo lógico, não pode ser uma decisão surpresa. Portanto, a anulação da sentença não é uma faculdade, mas uma imposição decorrente da violação a normas fundamentais do processo civil, que garantem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do CPC). Ao final, cumpre registrar a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em sua fase inicial, não tendo sido sequer completada a citação da parte ré para apresentar contestação, tampouco inaugurada a fase de instrução. Dessa forma, a causa não está em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina, 16/03/2026
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0802002-78.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026