TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-92.2023.8.18.0040
APELANTE: MARCO RENATO DO NASCIMENTO BORGES
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO “CRÉDITO PROTEGIDO”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO COMPROVANDO A ADESÃO AO SEGURO. PROPOSTA ATIVA E DESCONTOS REGULARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERA NEGATIVA GENÉRICA INSUFICIENTE. SÚMULA 18 DO TJPI INAPLICÁVEL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
O autor alegou jamais ter contratado seguro "Crédito Protegido" e requereu declaração de nulidade, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
A sentença concluiu que houve contratação válida, uma vez que o banco apresentou documentação comprobatória e extratos que revelam a existência de proposta ativa em nome do autor (Proposta 68499794), não havendo demonstração de fraude ou de ausência de transferência de valores.
Irresignado, o autor interpôs apelação, insistindo na inexistência do vínculo contratual e na repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal centra-se na alegação de inexistência de contratação do produto Seguro Crédito Protegido, cuja cobrança motivou o ajuizamento da ação de origem. O apelante sustenta jamais ter aderido ao seguro e afirma que o banco agiu com negligência, razão pela qual requer:
declaração de nulidade da contratação;
repetição em dobro dos valores descontados;
indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de contrato válido e a ausência de elementos mínimos capazes de infirmar o vínculo contratual. Tal conclusão deve ser mantida, pelos fundamentos que se seguem.
O magistrado de primeiro grau corretamente aplicou a regra do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo o ônus probatório em favor do consumidor. Todavia, como bem define a Súmula 26 do TJPI:
“[…] a inversão do ônus da prova […] não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.”
(Súmula 26/TJPI – Contrato bancário)
A inversão do ônus não opera automaticamente como presunção de veracidade das alegações do consumidor: trata-se de técnica de facilitação da prova, e não de transferência integral da sua carga probatória.
No caso concreto, o apelante não produziu qualquer indício mínimo de inexistência de contratação, como:
boletim de ocorrência;
contestação administrativa prévia;
impugnação específica às telas sistêmicas apresentadas;
perícia da autenticidade dos documentos;
extratos bancários completos demonstrando a inexistência de débitos ou irregularidades;
demonstração de eventual fraude.
A mera negativa genérica — desacompanhada de qualquer base fática ou documental — não é suficiente para afastar a eficácia do conjunto probatório apresentado pelo banco.
Assim, a alegação do apelante não supera o ônus mínimo que lhe competia para que se pudesse cogitar de inexistência do vínculo contratual.
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou documentação robusta, dentre a qual se extraem:
Proposta ativa do seguro vinculada ao CPF do autor (Proposta 68499794);
Detalhamento da cobertura, com indicação de segurado e forma de pagamento (via débito automático);
Extratos de pagamentos, demonstrando o desconto regular do prêmio;
Dados cadastrais coincidentes com os do autor.
Os documentos anexados no id 29340880 e seguintes revelam, de forma clara, a existência do seguro, com:
identificação do segurado Marco Renato do Nascimento Borges;
vigência;
valor da parcela;
histórico de pagamento.
O autor não impugnou de modo específico nenhum desses elementos, limitando-se a negar genericamente a contratação.
Na sistemática do CPC/2015, especialmente à luz do art. 341, a impugnação genérica é insuficiente para desconstituir prova documental robusta apresentada pela parte contrária.
A Súmula 18 do TJPI dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a nulidade da avença […].”
Tal enunciado refere-se a contratos de empréstimo — nos quais existe efetiva “tradição” do valor ao mutuário — e estabelece que a inexistência de crédito em conta do consumidor afasta a validade do contrato.
Contudo, no presente feito não se discute empréstimo, mas seguro.
No contrato de seguro:
não há repasse de valores ao consumidor, mas cobrança pelo serviço contratado;
a fidelidade da contratação é aferida por documentos cadastrais e telas de sistema, e não por transferência bancária.
Portanto, a Súmula 18 é totalmente inaplicável ao caso concreto, o que foi corretamente reconhecido na sentença.
A jurisprudência é sólida no sentido de que cabe ao consumidor apresentar ao menos indícios de fraude, especialmente quando os documentos apresentados pelo banco:
coincidem com seus dados pessoais;
indicam contratação mediante procedimentos habituais;
revelam pagamento de parcelas não impugnadas no momento oportuno.
O apelante não trouxe qualquer prova de que terceiros tenham utilizado seus dados, tampouco indicou adulteração documental ou movimentação suspeita.
Nesse cenário, e considerando que o STF e o STJ têm reiterado a importância da prova mínima do alegado em litígios bancários, não há que se reconhecer inexistência da contratação.
O art. 42, parágrafo único, do CDC exige dois elementos cumulativos:
cobrança indevida;
má-fé do fornecedor.
Concluída a regularidade da contratação, não há cobrança indevida, tampouco má-fé.
Ressalte-se ainda que, mesmo nos casos de ilegalidade, a jurisprudência exige demonstração probatória do elemento subjetivo, o que está ausente.
O apelante não foi negativado, tampouco submetido a situação vexatória ou abusiva.
Os descontos foram realizados em virtude de contratação válida, razão pela qual:
não há ilicitude;
não há dano;
não há dever de indenizar.
O dano moral não se presume quando a própria contratação é legítima.
À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente adequados e alinhados com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
É como voto.
Teresina, 06/02/2026
0800690-92.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARCO RENATO DO NASCIMENTO BORGES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/02/2026