TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-03.2025.8.18.0109
APELANTE: ROZANIA DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: NIXONN FREITAS PINHEIRO, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, FRANCISCO RODRIGUES GALVAO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, III, C/C ART. 485, I E VI, DO CPC. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROZANIA DA SILVA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III c/c art. 485, I e VI, do CPC, sob alegação de fracionamento indevido de demandas, caracterizando ausência de interesse processual e suposta litigância predatória.
Na origem, a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sustentando descontos indevidos referentes ao serviço denominado “IOF UTIL LIMITE”, cujos comprovantes e extratos anexou à petição inicial (págs. 3–7 e págs. 10–12 do arquivo) .
Sem realizar qualquer intimação prévia para manifestação da parte sobre a alegada multiplicidade de ações, o magistrado extinguiu o feito, aplicando inclusive multa por litigância de má-fé, afirmando tratar-se de “demandas predatórias” (sentença de 31/03/2025, págs. 21–26).
Irresignada, a apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de identidade de pedidos e causas de pedir entre as ações citadas e inexistência de qualquer análise do acervo probatório. Requer, ao final, a cassação da sentença, com retorno dos autos para regular instrução processual.
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido.
É o relatório.
A sentença deve ser anulada.
Observa-se dos autos que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem oportunizar à autora qualquer manifestação prévia acerca da tese que fundamentou a extinção — qual seja, a existência de outras ações supostamente semelhantes, que configurariam fracionamento abusivo e ausência de interesse processual.
Essa conduta afronta diretamente o art. 10 do CPC, que dispõe expressamente:
“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A matéria utilizada como causa de extinção — suposto fracionamento de ações e prática de demanda predatória — não foi objeto de contraditório prévio, não havendo qualquer despacho intimando a autora a se manifestar. A análise das páginas 21–26 da sentença confirma que o juízo aplicou fundamentos de ofício sem qualquer participação da parte.
A jurisprudência superior é pacífica no sentido de que configura decisão-surpresa a que se funda em premissa ou fundamento não debatido previamente entre as partes, o que enseja nulidade por violação ao art. 10 do CPC.
A análise dos autos demonstra que:
os descontos discutidos nesta ação dizem respeito exclusivamente ao IOF UTIL LIMITE;
a autora juntou comprovantes específicos (págs. 3–12) que demonstram a individualidade do objeto desta demanda;
o magistrado não examinou qualquer documento, como reconhecido pela própria apelação.
Assim, ainda que exista multiplicidade de demandas, caberia ao juiz verificar se há efetiva identidade de causas de pedir e pedidos, na forma do art. 337, §§1º a 3º do CPC — o que não ocorreu.
Não há, portanto, demonstração idônea de abuso processual.
A extinção precoce do processo ocorreu sem análise da prova documental, sem designação de audiência de conciliação, sem determinação de emenda e sem qualquer instrução mínima.
O processo se encerra sem sequer se verificar:
se os descontos existiram;
em que períodos ocorreram;
qual a origem contratual;
se havia autorização da autora.
O cerceamento é evidente.
Diante das irregularidades verificadas, a única solução possível é anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para:
oportunizar contraditório prévio sobre eventual multiplicidade de ações;
permitir a regular instrução processual;
prosseguir no julgamento conforme o rito adequado.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA proferida no evento ID 29412950 e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para que seja oportunizada à autora a necessária manifestação prévia (art. 10 do CPC) e se proceda à devida instrução processual, com posterior julgamento de mérito.
É como voto.
Teresina, 06/02/2026
0800115-03.2025.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROZANIA DA SILVA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2026