Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802349-60.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. TEMA 929 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802349-60.2023.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802349-60.2023.8.18.0033

APELANTE: DAGMAR MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. TEMA 929 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


 


 

 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por DAGMAR MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

1) Declarar a nulidade do contrato nº 815834309;

2) Condenar o banco a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção pela Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

3)Indeferir o pedido de danos morais;

4)Autorizar compensação (após apuração dos valores devidos) entre eventuais quantias creditadas pelo banco e os descontos efetivados.



A autora apelou sustentando, em síntese: inexistência da contratação; inexistência de prova de tradição do suposto valor; nulidade integral da avença; necessidade de afastamento da compensação por ausência de prova válida de crédito; e condenação ao pagamento de danos morais.

O banco apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

 


 

 

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator





Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.

A sentença reconheceu corretamente que o banco não comprovou a regular contratação, declarando a nulidade do contrato e determinando a devolução simples, nos termos do Tema 929/STJ, segundo o qual:



“A restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples, salvo comprovada má-fé do credor.”



Não houve recurso do banco contra a nulidade, operando-se a preclusão vertical. Assim, a matéria devolvida limita-se a:

(i) necessidade ou não de compensação entre créditos e débitos;

(ii) cabimento de danos morais;

(iii) manutenção da forma simples da restituição.



1. Da compensação – impossibilidade



A sentença autorizou a compensação entre valores descontados, e suposto valor creditado pelo banco em favor da autora.

Todavia, analisando-se as provas dos autos, não há comprovante válido de tradição de valores, tal como exige a jurisprudência pacífica das Tribunais.

O banco não juntou TED, comprovante de crédito ou extrato bancário compatível — situação destacada inclusive na sentença como ausência de prova da regular contratação.

Não existindo prova do crédito, a compensação não pode subsistir, sob pena de: violação ao art. 368 do CC (requisitos objetivos da compensação),enriquecimento ilícito do fornecedor, esvaziamento da própria declaração de nulidade contratual.

Portanto, afasta-se a compensação.



2. Dos danos morais – cabimento



A sentença indeferiu danos morais, porém essa conclusão deve ser revista.

Os autos demonstram: descontos indevidos em benefício previdenciário, inexistência de contratação, ausência de tradição de valores, falha na prestação do serviço, situação de vulnerabilidade agravada.

O desconto em benefício previdenciário sem relação contratual válida configura dano moral in re ipsa, conforme reiterado entendimento do STJ e do TJPI.

Fixar-se-á o quantum em R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; está em consonância com patamar adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos; evitando, também o enriquecimento sem causa e, mantendo caráter pedagógico.



3. Da restituição – forma simples (Tema 929/STJ)



A restituição deve permanecer simples, exatamente como fixado na sentença, à luz do Tema 929/STJ, pois:

1)não houve prova da má-fé do banco, apenas ausência de comprovação da contratação;

2) a repetição em dobro exige dolo ou má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assim, mantém-se integralmente a restituição simples.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para:

1)Afastar a compensação determinada na sentença, em razão da ausência de prova da tradição de valores;

2) Condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido);

3) Manter, no mais, a sentença de primeiro grau, especialmente quanto: à declaração de nulidade do contrato e à restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme o Tema 929/STJ.

Intimem-se e cumpra-se. Precluas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.



 





 



 

 



Teresina, 06/02/2026

Detalhes

Processo

0802349-60.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAGMAR MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/02/2026