Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801170-92.2023.8.18.0065


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801170-92.2023.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801170-92.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA

APELADO: MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Maria Alves Pinheiro de Sousa em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora, beneficiária do INSS, afirma ter sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo que alega não ter celebrado. Sustenta inexistência de relação contratual com a instituição financeira e requer, além da declaração de nulidade do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos comprobatórios dos descontos impugnados.

Determinou o juízo a apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, exigências posteriormente cumpridas pela autora. Também houve deferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova em seu favor.

O banco réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, fato certificado nos autos, motivo pelo qual foi decretada a revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora.

Com base nesse panorama, o magistrado proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato apontado nos autos e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, acrescida de juros e correção monetária. Determinou, ainda, que o banco adotasse as medidas necessárias para cancelamento do contrato e cessação dos descontos, sob pena de multa diária limitada a trinta dias. O réu também foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco Santander interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que houve regular contratação e disponibilização dos valores à autora, refutando a conclusão pela inexistência do vínculo. Sustenta que os descontos decorreram de contrato válido, não havendo ilicitude ou má-fé que justifique a restituição em dobro. Argumenta ainda que a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos e requer a reforma integral da sentença, com improcedência da ação ou, subsidiariamente, restituição simples e compensação de valores supostamente recebidos pela autora. Questiona também a multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer.

A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que o banco não juntou qualquer documento comprobatório da contratação, tampouco comprovou transferência de valores ou assinatura válida. Sustenta que a prova documental é insuficiente e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, especialmente após a inversão probatória. Reafirma a ocorrência de fraude, os danos materiais e morais experimentados e a legitimidade da devolução em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. Pugna, portanto, pela integral manutenção da decisão.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 


 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisito de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 Mérito

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

De início, cumpre assentar que, embora a revelia não implique automática procedência do pedido, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, prevalece quando inexistem elementos capazes de infirmá-la, especialmente quando a parte ré, além de não contestar, deixa de trazer aos autos qualquer documento mínimo que comprove a contratação alegada.

No caso em análise, a parte autora afirma jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício, e o banco recorrente, apesar de deter plenas condições técnicas, documentais e informacionais, não apresentou o suposto instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência de valores, extratos bancários, gravações ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação.

Importante destacar que, tratando-se de típica relação de consumo, incide plenamente o Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ. A instituição financeira integra a cadeia de fornecedores e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, a teor do art. 14 do CDC.

A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida pelo juízo de origem, porquanto demonstrada a hipossuficiência técnica da consumidora. Assim, competia ao banco comprovar a higidez da contratação, e não à autora demonstrar fato negativo, circunstância compatível com os princípios que regem o microssistema consumerista e com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual “exigir do consumidor prova de que não contratou significa impor ônus instransponível”.

Verifica-se, portanto, que a sentença fundamentou-se na ausência absoluta de elementos que comprovassem o vínculo contratual, situação que, de acordo com o entendimento pacificado deste Tribunal (Súmula nº 18 do TJPI), enseja a declaração de nulidade da avença, quando a instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do crédito.

No que se refere à restituição em dobro, mantém-se a condenação. A cobrança indevida estampada nos autos não decorre de interpretação equivocada de cláusulas contratuais, mas da total inexistência de contratação válida. Nessas hipóteses, caracterizada a violação da boa-fé objetiva e inexistindo engano justificável, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC.

A multa diária fixada para compelir o banco a cessar os descontos também se revela adequada e proporcional, especialmente diante da natureza alimentar dos proventos atingidos e da necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. O valor estabelecido pelo magistrado encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais e não apresenta descompasso com as circunstâncias do caso concreto.

Assim, não há qualquer vício, ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença que justificasse sua reforma.



 

 

4 Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



Teresina, 06/02/2026

Detalhes

Processo

0801170-92.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA

Publicação

09/02/2026