
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000009-44.1989.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: JOSE MARIA VALENTE
APELADO: CORRENTINO NOGUEIRA PARANAGUA E LAGO, ESPOLIO DE LAURO LOBATO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
O presente recurso foi encaminhado à minha relatoria pelo Exmo. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, conforme decisão de ID 30527995, sob o fundamento de que a presente apelação estaria integralmente relacionada à apelação nº 0000010-29.1989.8.18.0042.
Todavia, ao receber esta segunda apelação, determinei sua remessa ao Exmo. Desembargador Mario Basilio de Melo, por ser o relator prevento, uma vez que conheceu anteriormente da causa por meio do Agravo de Instrumento nº 0752445-05.2025.8.18.0000.
Assim, os autos do presente recurso devem ser encaminhados ao Exmo. Desembargador Mario Basilio de Melo.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000009-44.1989.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE MARIA VALENTE
RéuCORRENTINO NOGUEIRA PARANAGUA E LAGO
Publicação06/02/2026