Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000009-44.1989.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000009-44.1989.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: JOSE MARIA VALENTE
APELADO: CORRENTINO NOGUEIRA PARANAGUA E LAGO, ESPOLIO DE LAURO LOBATO FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

O presente recurso foi encaminhado à minha relatoria pelo Exmo. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, conforme decisão de ID 30527995, sob o fundamento de que a presente apelação estaria integralmente relacionada à apelação nº 0000010-29.1989.8.18.0042.

Todavia, ao receber esta segunda apelação, determinei sua remessa ao Exmo. Desembargador Mario Basilio de Melo, por ser o relator prevento, uma vez que conheceu anteriormente da causa por meio do Agravo de Instrumento nº 0752445-05.2025.8.18.0000.

Assim, os autos do presente recurso devem ser encaminhados ao Exmo. Desembargador Mario Basilio de Melo.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000009-44.1989.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000009-44.1989.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE MARIA VALENTE

Réu

CORRENTINO NOGUEIRA PARANAGUA E LAGO

Publicação

06/02/2026