
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800452-87.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARLY SOARES MOREIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É lícita a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a regularidade formal do contrato, a assinatura da parte mutuária e a efetiva liberação dos valores pactuados, ainda que parcialmente em razão de operação de refinanciamento. Na hipótese, o contrato discutido foi firmado em substituição a operação anterior, com quitação do saldo devedor e liberação de valor residual à autora, devidamente creditado em sua conta bancária. Demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo elementos probatórios que infirmem a autenticidade do contrato e a transferência dos valores, não subsiste a alegação de inexistência de relação jurídica. Hipótese de incidência da Súmula nº 18 do TJPI, por interpretação a contrario sensu. Inviável o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a repetição de indébito. Ausente prova de dolo processual, afasta-se a penalidade por litigância de má-fé. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLY SOARES MOREIRA em face da SENTENÇA (ID. 30297080) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 30297081), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência da dívida referente ao contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco recorrido, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que jamais firmou qualquer relação contratual com a instituição financeira recorrida, sendo surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria referentes ao contrato nº 5449879, no valor de R$ 281,00 por parcela. Aponta, ainda, que não houve demonstração cabal da contratação e que os documentos apresentados na contestação não comprovam a efetiva liberação do valor contratado, especialmente porque apenas R$ 1.275,51 teriam sido efetivamente transferidos à autora, em contraste com os R$ 20.232,00 supostamente financiados.
Invoca a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. Apresenta julgados desta Corte confirmando tal orientação jurisprudencial, especialmente em situações que envolvam consumidores analfabetos e ausência de comprovação da formalização contratual.
Em contrarrazões (ID. 30297084), o apelado sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, argumentando que a contratação se deu com observância das formalidades legais e com expressa autorização da beneficiária, conforme contrato assinado e comprovantes de TED acostados. Ressalta que os valores foram creditados na conta de titularidade da autora e que não há nos autos prova capaz de infirmar a validade do negócio jurídico celebrado. Aduz, ainda, que a demanda é descabida e movida com intuito de enriquecimento indevido, razão pela qual defende a manutenção da sentença, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé.
É O RELATÓRIO.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.
2 - MÉRITO DO RECURSO
A pretensão recursal visa à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 5449879, alegadamente celebrado sem o consentimento da autora originária, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID 30296910), apresenta assinatura tradicionalmente manual, similar à assinatura constant no document de identificação da parte autora, não havendo indícios de fraude ou falsificação.
Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelante juntou ainda comprovante de repasse dos valores (id. 30296911), objeto da contratação de refinanciamento), no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação e valor transferido, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.
No caso em análise, verifica-se que a operação questionada trata-se, na realidade, de refinanciamento de contrato bancário anteriormente celebrado pela própria parte autora, o qual não constitui contratação autônoma e originária, mas sim continuidade de vínculo jurídico preexistente. Conforme demonstrado pela instituição financeira, o contrato nº 0005449879 foi celebrado em 11/06/2018, tendo como objeto a quitação do contrato anterior nº 0005398534, mediante a consolidação do saldo devedor deste com a concessão de novo crédito. Do montante total de R$ 11.494,87 financiado no novo contrato, R$ 9.843,64 foram destinados à quitação do débito anterior, enquanto R$ 1.275,51 corresponderam ao valor residual efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, na Caixa Econômica Federal, por meio de TED autenticada junto ao Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central (id. 30296911). A exclusão do contrato refinanciado cuja exclusão deu-se em 09/06/2018, concomitantemente à contratação que ora se discute, e conforme faz prova o próprio extrato anexo pela parte autora ao id. 30296900.
A autora afirma que o valor do contrato seria de R$ 20.232,00, conforme consta no extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS, que registra esse valor como o montante total do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 5449879. Essa informação, entretanto, não corresponde ao valor efetivamente contratado perante o banco.
Na contestação, o recorrido esclareceu e comprovou documentalmente que a operação em questão diz respeito a um refinanciamento, cujo valor total financiado foi de R$ 11.494,87, com IOF de R$ 375,72 e valor líquido liberado à autora de R$ 1.275,51. O valor restante (R$ 9.843,64) foi destinado à quitação do contrato anterior nº 0005398534.
Essa distinção entre o valor informado pelo INSS (R$ 20.232,00) e o valor efetivo do novo contrato (R$ 11.494,87) decorre da soma entre o saldo refinanciado do contrato anterior e os encargos acumulados, gerando um valor bruto maior nos registros da autarquia previdenciária. Todavia, a documentação contratual constante dos autos comprova que o contrato nº 0005449879 refere-se unicamente ao valor de R$ 11.494,87, e não ao montante alegado pela parte autora.
Ademais, há nos autos elementos que comprovam a quitação do saldo remanescente do contrato refinanciado (id. 30297066), além da portabilidade anterior relativa a este mesmo contrato (id. 30297065e id. 30297069).
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
A interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência/disponibilização do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
Os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
IV - DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente em parte o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800452-87.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLY SOARES MOREIRA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação06/02/2026