Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801380-59.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801380-59.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLARICE BATISTA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARICE BATISTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo como recorrido o BANCO PAN S.A., com o objetivo de anular a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.

Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.

Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.

Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. 

Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. 

Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. 

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. 

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Em suas razões recursais (id.30504790), a apelante defende que não reconhece o contrato de empréstimo consignado n.º 332258069-1; que jamais compareceu a uma agência da instituição ré para firmar qualquer contrato; que sofreu descontos indevidos em seus proventos previdenciários; que não foi oportunizada a produção de prova documental pela parte ré antes da extinção do feito; que o magistrado sentenciante julgou de forma genérica e preconcebida, sem individualizar o caso concreto, tampouco deferir prazo para emenda à inicial.

Acrescenta que a sentença teria violado o princípio do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito; que o  indeferimento da justiça gratuita ocorreu sem intimação prévia, violando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

Requereu a anulação da sentença, a concessão da gratuidade de justiça e o prosseguimento regular da ação com análise do mérito da demanda.

Argumenta que o julgamento antecipado e extintivo do feito, com fundamento genérico de “advocacia predatória”, fere frontalmente o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), e que não cabe ao magistrado rotular demandas sem provas específicas.

Sustenta ainda que o indeferimento da gratuidade de justiça é desarrazoado, tendo em vista que é beneficiária do INSS, idosa e analfabeta, com comprovada hipossuficiência.

Por fim, requer que: seja conhecido e provido o recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o regular processamento da ação; que seja concedido o benefício da justiça gratuita; que seja afastada a pecha de litigância predatória; que seja garantido o direito de defesa e julgamento do mérito, com eventual responsabilização objetiva da instituição ré.

Contrarrazões da parte apelada (id.30504791), sustentando, a preliminar de falta do interesse de agir, no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.

É o relatório. Passo à decisão.


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Em que pese o esforço argumentativo do banco recorrido, a ausência de interesse processual, na forma como concebida no art. 485, VI, do CPC,  não pode ser presumida, tampouco reconhecida com base em meras alegações de suposta genericidade ou repetitividade da petição inicial.

A parte autora/apelante afirma não reconhecer a contratação de empréstimo consignado junto ao recorrido, e pleiteia, com base nisso, a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a devolução dos valores descontados indevidamente e reparação por danos morais.

Tais pretensões evidenciam, de forma clara, a existência de interesse de agir, entendido como a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para resolver o litígio instaurado.

Desta forma, por inexistirem elementos concretos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a carência do interesse de agir da parte apelante, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade e necessidade na busca da prestação jurisdicional.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada nas contrarrazões.


3. FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARICE BATISTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo como recorrido o BANCO PAN S.A.

Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao relator dar provimento ao recurso quando este contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Essa prerrogativa também está prevista no artigo 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme transcrição abaixo:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”


Diante disso, valho-me de tais dispositivos legais e regimentais, considerando que a controvérsia ora analisada já foi amplamente debatida por esta Corte, inclusive com enunciado sumular a seu respeito.

Conforme exposto, o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, entendendo que a parte teria ajuizado diversas demandas idênticas, sem a devida individualização dos fatos.

Todavia, com as devidas vênias ao entendimento adotado, verifica-se que o caso impõe a anulação da sentença extintiva em relação à parte Apelante.

Desde logo, entendo que a solução adotada pelo juízo de origem não se revela apropriada, uma vez que a ação foi extinta sem que fosse dada à parte autora a chance de corrigir ou complementar a petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC.

O caput do referido dispositivo é claro ao estabelecer que, constatando o juiz que a inicial apresenta defeitos ou não preenche os requisitos legais, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova os ajustes necessários, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido. Apenas em caso de inércia da parte é que será cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

Embora o magistrado de origem tenha sustentado que a parte teria ajuizado diversas demandas idênticas, sem a devida individualização dos fatos, é de rigor reconhecer a nulidade da sentença prolatada, pois não foi oportunizada à parte autora/apelante a possibilidade de sanar os vícios eventualmente identificados na petição inicial, em manifesta violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC:

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."


Sobre esse ponto, é relevante destacar o recente enunciado sumular aprovado por este Tribunal, segundo o qual, na hipótese de suspeita fundada de ação repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme segue:

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Cumpre destacar, ainda, que tal medida está em sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o CPC adota como diretriz a primazia da análise do mérito, em detrimento da extinção do processo por meras questões formais.

Nesse contexto, destaca-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pela seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido.(TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos

Na mesma linha, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Especializada Cível:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que extingue o processo por ausência de condições da ação, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do(s) vício(s), deve ser cassada, tendo em vista a inobservância ao princípio da não-surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800787-45.2024.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) (grifei)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Ester Alves Visgueira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória. A ação originária buscava a declaração de inexistência de contrato de pacote de serviços bancários, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação para a correção de eventuais vícios, alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem prévia intimação da parte para sanar possíveis vícios viola o princípio do contraditório e configura decisão surpresa, acarretando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 9º do Código de Processo Civil determina que nenhuma decisão pode ser proferida em desfavor de uma das partes sem que esta tenha sido previamente ouvida, salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, assegurando o contraditório e evitando decisões surpresa. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem permitir à parte autora a possibilidade de sanar eventuais vícios da petição inicial, descumprindo a exigência do artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado a intimação do autor para emendar a petição inicial antes de eventual indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que decisões proferidas sem oportunizar o contraditório às partes devem ser anuladas, pois ferem o devido processo legal e o princípio da ampla defesa. A ausência de intimação da parte autora para eventual correção de vícios processuais configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para o devido processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios da petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de nulidade da sentença. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 321. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI-APELAÇÃO CÍVEL 0801770-42.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) (grifei)


Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.

De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada.

4. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801380-59.2025.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801380-59.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLARICE BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2026