
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0821177-40.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, figurando como recorrido o BANCO AGIBANK S.A., com o objetivo de obter a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (id.29890174), a apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo que gerou os descontos no seu benefício; que a instituição financeira não observou os requisitos legais essenciais à formalização de contrato com pessoa analfabeta, como a necessidade de instrumento público ou procuração pública; que os documentos apresentados pela instituição financeira, como o contrato digital e o comprovante de transferência bancária, não suprem os requisitos legais de validade, sendo, inclusive, ilegíveis e carentes de formalidade; que os descontos realizados provocaram grave comprometimento de sua subsistência, considerando o caráter alimentar dos proventos previdenciários, bem como lhe causaram intenso abalo emocional e sofrimento, gerando dano moral.
Argumenta que: a contratação, ainda que documentada com assinatura digital e biometria facial, não substitui a formalidade legal exigida para analfabetos; que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); que há precedente jurisprudencial do próprio TJPI reconhecendo a nulidade de contrato bancário firmado sem prova suficiente de consentimento, especialmente por analfabetos.
Sustenta ainda que: há evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual; que a contratação, por ser considerada de adesão, impunha ainda maior rigor na verificação do consentimento válido; que aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da falha na segurança das contratações, especialmente com público vulnerável.
Por fim, requer que: seja reformada a sentença de improcedência, com o reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes; que o banco recorrido seja condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que seja reconhecido o dano moral sofrido, com a fixação de indenização em valor razoável e proporcional ao abalo sofrido; que seja majorado o valor dos honorários advocatícios e afastada a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta em 1ª instância.
Em contrarrazões (id. 29841882), o apelado sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com validação por biometria facial e envio de documentos pessoais. Alega ter havido repasse de valores à conta da autora, comprovando a legalidade do negócio, nos termos do art. 104 do CC e art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001. Requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id.29890167), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão, inclusive com cópia do RG da parte autora/apelada. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira (id.29890169) no valor de R$ 1.596,90 (mil quinhentos e noventa seis reais e noventa centavos), restando comprovado o envio/recebimento do valor contratado.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A parte apelante alega que a biometria facial utilizada na formalização do contrato pode ter sido indevidamente obtida, inclusive por meio de redes sociais, o que comprometeria a validade do negócio e indicaria fraude. Contudo, essa alegação, ainda que relevante em tese, foi formulada de maneira genérica e desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que demonstre o suposto uso indevido de sua imagem, como boletim de ocorrência, perícia técnica ou extrato bancário que demonstrasse ausência de crédito.
Ressalte-se que, embora os documentos apresentados pelo banco recorrido não se enquadrem nos padrões mais rigorosos de certificação digital conforme exigências normativas mais recentes, são suficientes para demonstrar a formalização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Os dados constantes dos autos, como o contrato eletrônico assinado por biometria facial e o comprovante de TED, evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes.
Assim, mesmo sob a égide da vulnerabilidade do consumidor, a impugnação genérica feita pelo autor não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato eletrônico, tampouco comprova a existência de vício de consentimento. Cabe à parte apelante, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que não se verificou nos autos.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “A” DO CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0821177-40.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENEDITA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação06/02/2026