Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0821177-40.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0821177-40.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, figurando como recorrido o BANCO AGIBANK S.A., com o objetivo de obter a reforma da sentença.

Em suas razões recursais (id.29890174), a apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo que gerou os descontos no seu benefício; que  a instituição financeira não observou os requisitos legais essenciais à formalização de contrato com pessoa analfabeta, como a necessidade de instrumento público ou procuração pública; que os documentos apresentados pela instituição financeira, como o contrato digital e o comprovante de transferência bancária, não suprem os requisitos legais de validade, sendo, inclusive, ilegíveis e carentes de formalidade; que os descontos realizados provocaram grave comprometimento de sua subsistência, considerando o caráter alimentar dos proventos previdenciários, bem como lhe causaram intenso abalo emocional e sofrimento, gerando dano moral.

Argumenta que: a contratação, ainda que documentada com assinatura digital e biometria facial, não substitui a formalidade legal exigida para analfabetos; que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); que há precedente jurisprudencial do próprio TJPI reconhecendo a nulidade de contrato bancário firmado sem prova suficiente de consentimento, especialmente por analfabetos.

Sustenta ainda que: há evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual; que a contratação, por ser considerada de adesão, impunha ainda maior rigor na verificação do consentimento válido; que aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve assumir os riscos decorrentes da falha na segurança das contratações, especialmente com público vulnerável.

Por fim, requer que: seja reformada a sentença de improcedência, com o reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes; que o banco recorrido seja condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que seja reconhecido o dano moral sofrido, com a fixação de indenização em valor razoável e proporcional ao abalo sofrido; que seja majorado o valor dos honorários advocatícios e afastada a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta em 1ª instância.

Em contrarrazões (id. 29841882), o apelado sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com validação por biometria facial e envio de documentos pessoais. Alega ter havido repasse de valores à conta da autora, comprovando a legalidade do negócio, nos termos do art. 104 do CC e art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001. Requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

Decido.

1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.


2 – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id.29890167), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.

Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão, inclusive com cópia do RG da parte autora/apelada. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira (id.29890169) no valor de R$ 1.596,90 (mil quinhentos e noventa seis reais e noventa centavos), restando comprovado o envio/recebimento do valor contratado.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

A parte apelante alega que a biometria facial utilizada na formalização do contrato pode ter sido indevidamente obtida, inclusive por meio de redes sociais, o que comprometeria a validade do negócio e indicaria fraude. Contudo, essa alegação, ainda que relevante em tese, foi formulada de maneira genérica e desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que demonstre o suposto uso indevido de sua imagem, como boletim de ocorrência, perícia técnica ou extrato bancário que demonstrasse ausência de crédito.

Ressalte-se que, embora os documentos apresentados pelo banco recorrido não se enquadrem nos padrões mais rigorosos de certificação digital conforme exigências normativas mais recentes, são suficientes para demonstrar a formalização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Os dados constantes dos autos, como o contrato eletrônico assinado por biometria facial e o comprovante de TED, evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes.

Assim, mesmo sob a égide da vulnerabilidade do consumidor, a impugnação genérica feita pelo autor não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato eletrônico, tampouco comprova a existência de vício de consentimento. Cabe à parte apelante, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o que não se verificou nos autos.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “A” DO CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821177-40.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0821177-40.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENEDITA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

06/02/2026