
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800544-36.2024.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FRANCISCO DE LIMA
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DE LIMA, BANCO BRADESCO S/A
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGOS 1.023 E 1.024, § 2º, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
1- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão terminativa (ID. 26146608), proferida por este relator no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível, a qual reformou parcialmente a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados fosse simples até 30/03/2021 e dobrada a partir de 31/03/2021, nos termos da jurisprudência consolidada e da Lei nº 14.905/2024.
Nos embargos de declaração (ID. 27615576), o embargante alega a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão autoral. Sustenta que os descontos questionados tiveram início em 15/01/2018 e que a ação somente foi ajuizada em 31/03/2025, defendendo, portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Aduz que a omissão justifica a oposição dos aclaratórios, porquanto se trata de questão de ordem pública que deveria ter sido apreciada de ofício pelo juízo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Em contrarrazões (ID. 29961533), o embargado JOSÉ FRANCISCO DE LIMA defende o não cabimento dos embargos, por ausência de vício sanável na decisão embargada. Sustenta a inexistência de omissão, visto que a decisão enfrentou de modo suficiente as alegações da parte embargante. Rechaça o argumento da prescrição, apontando que a data de início dos descontos está sujeita a controvérsia probatória e que não há nos autos elementos seguros que permitam reconhecer, de forma sumária, a fluência ininterrupta do prazo prescricional. Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos, com a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
3. DO MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Entretanto, o que se verifica, no caso concreto, é que a insurgência do embargante não decorre de efetiva omissão do julgado, mas de pretensão de rediscutir matéria de mérito, suficientemente apreciada no voto embargado, inclusive com fundamentação expressa quanto à inaplicabilidade da decadência civil e à incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Ainda que a tese da prescrição não tenha sido nominalmente destacada em tópico próprio, a decisão enfrentou de modo claro e direto a questão do prazo aplicável às pretensões indenizatórias fundadas em relação de consumo, adotando o entendimento de que se aplica o prazo quinquenal previsto no CDC, a contar do último desconto indevido.
Com efeito, dispõe o art. 27 do CDC:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Nesse contexto, e conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, o que, no caso de prestações periódicas ou sucessivas, deve ser identificado como o último desconto realizado (STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/05/2017).
Dessa forma, é possível o reconhecimento da prescrição apenas em relação às parcelas vencidas fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não sendo possível o reconhecimento da prescrição total da pretensão, como almejado pelo embargante.
Neste sentido, cito julgado desta Corte estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES SANADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. ACÓRDÃO CORRIGIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. As alegações do Embargante devem prosperar. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. 3. Conforme se extrai do conteúdo probatório apresentado aos autos, especialmente o extrato do INSS, e, como se depreende da própria apelação, os descontos se findaram em 12/2017, e a ação foi proposta em 03/2022. Nessa perspectiva, os valores a serem devolvidos à parte Embargada são as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao último desconto, em respeito ao prazo prescricional. 4. Embargos parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802010-97.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024) G.N.
No caso concreto, a sentença explicitou que os valores a serem repetidos se limitam ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação, respeitando-se o marco legal da prescrição.
Ainda que a decisão não tenha inserido a palavra “prescrição” em tópico autônomo, restou claro e evidente que a análise da prejudicial de mérito foi realizada, com observância da jurisprudência consolidada e aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Fica evidente, assim, que a parte embargante visa, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão, buscando um novo julgamento da causa, o que é expressamente vedado na via estreita dos embargos de declaração.
4. DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800544-36.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE FRANCISCO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2026