Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800826-13.2025.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800826-13.2025.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: AURI PEREIRA DAMASCENO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. CDC. SÚMULA 35 DO TJPI. APLICAÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 932, IV, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURI PEREIRA DAMASCENO em face de SENTENÇA (ID. 29837362) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência.

Em suas razões recursais (ID. 29837363), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a nulidade da cobrança das tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega que jamais anuiu à contratação do pacote de serviços bancários “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e que os descontos mensais automáticos realizados pelo banco sobre verba de natureza alimentar, sem autorização expressa, configuram violação ao art. 39, III e V, do CDC, e ao princípio da vulnerabilidade do consumidor; que o termo de adesão acostado aos autos pela instituição financeira não possui os elementos indispensáveis à caracterização de uma contratação válida, tais como assinatura, data e ciência inequívoca do consumidor, de modo que não há comprovação de manifestação livre e informada da vontade da parte autora. Invoca os arts. 138 e 139 do Código Civil para sustentar a nulidade do negócio jurídico por erro substancial e vício de

Afirma, ainda, que a cobrança de tarifas em conta-benefício previdenciária configura prática abusiva, conforme já reconhecido pela jurisprudência e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, notadamente em face de consumidores idosos e hipossuficientes. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 29837666), o apelado suscita a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

O d. Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de Justiça Gratuita, conforme sentença, (ID. 29837344).

Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

III. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


IV. MÉRITO

 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança referente à TARIFA  “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, sob o argumento de ausência de autorização expressa da consumidora.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que no momento da apresentação da contestação, o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a sua adesão à aludida tarifa (ID. 29837349).

Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço, tampouco prática abusiva que justifique a restituição em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais. A contratação expressa do pacote tarifário afasta a incidência da Súmula 35 do TJPI, a qual somente se aplica às hipóteses de cobrança sem autorização prévia. Neste caso, ao contrário, a existência de contratação válida obsta a caracterização do ilícito e do enriquecimento indevido, o que autoriza a aplicação invertida da súmula: sendo contratada a tarifa, é válida a cobrança e inexiste dever de indenizar.

Neste sentido, calha transcrever a Súmula 35 TJPI:


SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, impõe-se o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada.

 

V. DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                        Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800826-13.2025.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800826-13.2025.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

AURI PEREIRA DAMASCENO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2026