Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0761832-44.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança Cível, concedeu liminar determinando a imediata nomeação do impetrante, para o cargo de Motorista, sob pena de multa diária. O agravado fora aprovado fora do número de vagas em concurso público, mas ascendeu na classificação em razão da desistência de candidatos melhor posicionados. A decisão de primeiro grau também considerou a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo, como indicativo da necessidade do provimento. O agravante sustenta que a nomeação é ato discricionário, invocando limitações orçamentárias e a inexistência de preterição arbitrária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas confere ao candidato remanescente, aprovado fora dessas vagas, direito subjetivo à nomeação; e (ii) definir se a realização de contratações temporárias para o cargo concorrido caracteriza a preterição arbitrária e justifica a liminar concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311-RG), firmou entendimento de que a aprovação fora do número de vagas pode se converter em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que a desistência de candidatos classificados dentro das vagas previstas no edital converte a expectativa de direito dos subsequentes em direito líquido e certo à nomeação. A existência de contratações temporárias para o mesmo cargo no período de validade do concurso demonstra a necessidade da Administração e evidencia a preterição do candidato aprovado, o que reforça o direito à nomeação. A alegação de discricionariedade administrativa não se sobrepõe ao dever de nomeação nas hipóteses em que o direito subjetivo do candidato já se consolidou, nos termos dos precedentes dos Tribunais Superiores. Argumentações genéricas sobre restrições orçamentárias ou risco de lesão à ordem pública (periculum in mora inverso) não são suficientes para afastar a obrigação da Administração de nomear candidato com direito subjetivo, sobretudo quando há demonstração de previsão orçamentária no momento da abertura do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital converte a expectativa de direito dos candidatos subsequentes em direito subjetivo à nomeação. A contratação temporária para cargo ocupado por candidato aprovado em concurso ainda válido configura preterição e evidencia a necessidade da nomeação. A alegação genérica de impacto orçamentário não afasta o direito subjetivo à nomeação quando há demonstração de necessidade e previsão de vagas no edital homologado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos II e IV; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22; CF/1988, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 66866/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761832-44.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761832-44.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
Advogado(s) do reclamante: MIRELA MENDES MOURA GUERRA
AGRAVADO: JOSIMAR PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança Cível, concedeu liminar determinando a imediata nomeação do impetrante, para o cargo de Motorista, sob pena de multa diária. O agravado fora aprovado fora do número de vagas em concurso público, mas ascendeu na classificação em razão da desistência de candidatos melhor posicionados. A decisão de primeiro grau também considerou a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo, como indicativo da necessidade do provimento. O agravante sustenta que a nomeação é ato discricionário, invocando limitações orçamentárias e a inexistência de preterição arbitrária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas confere ao candidato remanescente, aprovado fora dessas vagas, direito subjetivo à nomeação; e (ii) definir se a realização de contratações temporárias para o cargo concorrido caracteriza a preterição arbitrária e justifica a liminar concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311-RG), firmou entendimento de que a aprovação fora do número de vagas pode se converter em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que a desistência de candidatos classificados dentro das vagas previstas no edital converte a expectativa de direito dos subsequentes em direito líquido e certo à nomeação.

A existência de contratações temporárias para o mesmo cargo no período de validade do concurso demonstra a necessidade da Administração e evidencia a preterição do candidato aprovado, o que reforça o direito à nomeação.

A alegação de discricionariedade administrativa não se sobrepõe ao dever de nomeação nas hipóteses em que o direito subjetivo do candidato já se consolidou, nos termos dos precedentes dos Tribunais Superiores.

Argumentações genéricas sobre restrições orçamentárias ou risco de lesão à ordem pública (periculum in mora inverso) não são suficientes para afastar a obrigação da Administração de nomear candidato com direito subjetivo, sobretudo quando há demonstração de previsão orçamentária no momento da abertura do concurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital converte a expectativa de direito dos candidatos subsequentes em direito subjetivo à nomeação.

A contratação temporária para cargo ocupado por candidato aprovado em concurso ainda válido configura preterição e evidencia a necessidade da nomeação.

A alegação genérica de impacto orçamentário não afasta o direito subjetivo à nomeação quando há demonstração de necessidade e previsão de vagas no edital homologado.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos II e IV; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22; CF/1988, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 66866/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800674-72.2025.8.18.0104.

Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo deferiu a liminar para determinar a imediata nomeação do Agravado, JOSIMAR PEREIRA DE SOUSA, para o cargo de Motorista, sob pena de multa diária, em razão de sua classificação em concurso público.

O Agravante sustenta em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, pois o Agravado, aprovado fora do número de vagas, teria apenas mera expectativa de direito à nomeação.

Alega que a desistência de candidatos melhor classificados não gera, por si só, o direito subjetivo, e que não houve comprovação de preterição arbitrária ou imotivada.

Defende que a nomeação do servidor está no âmbito de sua discricionariedade administrativa, amparada por razões de ordem orçamentária e de planejamento, conforme o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Por fim, argumenta a ocorrência de periculum in mora inverso, visto que a manutenção da liminar geraria um acréscimo nas despesas com pessoal, comprometendo o interesse público. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a liminar.

Consta decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado

Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum hostilizado.

O Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

  Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Na hipótese, o cerne da questão reside na controvérsia sobre o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, mas que ascende para dentro desse número em decorrência da desistência de candidatos melhor classificados.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-RG (Tema 784), estabeleceu que, embora a aprovação fora do número de vagas não gere, por si só, direito à nomeação, ele pode surgir em caso de "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado".

Da mesma forma, a  jurisprudência pátria tem interpretado que a contratação de pessoal de forma precária para suprir a demanda por servidores, com preterição de candidatos aprovados em concurso ainda válido, configura a necessidade da administração e a consequente preterição.

Outro não é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça ao entender que a desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas, que possuíam prioridade na nomeação, converte a mera expectativa de direito dos candidatos excedentes em direito subjetivo à nomeação.

 “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação.” (STJ - AgInt no RMS: 66866 RO 2021/0211415-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)

No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência do fumus boni iuris, uma vez que a documentação apresentada pelo Agravado demonstrou a desistência de dois candidatos aprovados e do primeiro classificado.

Ademais, a decisão ressaltou que a Administração Pública efetuou contratações temporárias para o cargo de motorista, evidenciando a necessidade de provimento da vaga. Esse quadro fático, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, é suficiente para sustentar a probabilidade do direito do Agravado.

Em contrapartida, o Município Agravante, em suas razões, invoca a discricionariedade administrativa e o risco de lesão à ordem e à economia pública (periculum in mora inverso), em face de restrições orçamentárias. No entanto, esses argumentos não se sobrepõem ao direito subjetivo à nomeação, que, conforme os precedentes citados, deixa de ser uma mera expectativa e se torna um direito líquido e certo quando a Administração demonstra, por meio de contratações temporárias ou desistências, a necessidade de preencher a vaga.

Por fim, a alegação genérica de impacto orçamentário não se mostra suficiente para afastar o direito do candidato, uma vez que o concurso foi homologado e a vaga já havia sido ofertada, o que demonstra a previsão orçamentária prévia.

Dessa forma, entendo que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual a decisão hostilização não merece qualquer reforma.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se o decisum hostilizado pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público.

É o voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761832-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

Réu

JOSIMAR PEREIRA DE SOUSA

Publicação

09/03/2026