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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761832-44.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança Cível, concedeu liminar determinando a imediata nomeação do impetrante, para o cargo de Motorista, sob pena de multa diária. O agravado fora aprovado fora do número de vagas em concurso público, mas ascendeu na classificação em razão da desistência de candidatos melhor posicionados. A decisão de primeiro grau também considerou a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo, como indicativo da necessidade do provimento. O agravante sustenta que a nomeação é ato discricionário, invocando limitações orçamentárias e a inexistência de preterição arbitrária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas confere ao candidato remanescente, aprovado fora dessas vagas, direito subjetivo à nomeação; e (ii) definir se a realização de contratações temporárias para o cargo concorrido caracteriza a preterição arbitrária e justifica a liminar concedida. III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311-RG), firmou entendimento de que a aprovação fora do número de vagas pode se converter em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que a desistência de candidatos classificados dentro das vagas previstas no edital converte a expectativa de direito dos subsequentes em direito líquido e certo à nomeação. A existência de contratações temporárias para o mesmo cargo no período de validade do concurso demonstra a necessidade da Administração e evidencia a preterição do candidato aprovado, o que reforça o direito à nomeação. A alegação de discricionariedade administrativa não se sobrepõe ao dever de nomeação nas hipóteses em que o direito subjetivo do candidato já se consolidou, nos termos dos precedentes dos Tribunais Superiores. Argumentações genéricas sobre restrições orçamentárias ou risco de lesão à ordem pública (periculum in mora inverso) não são suficientes para afastar a obrigação da Administração de nomear candidato com direito subjetivo, sobretudo quando há demonstração de previsão orçamentária no momento da abertura do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido. Tese de julgamento: A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital converte a expectativa de direito dos candidatos subsequentes em direito subjetivo à nomeação. A contratação temporária para cargo ocupado por candidato aprovado em concurso ainda válido configura preterição e evidencia a necessidade da nomeação. A alegação genérica de impacto orçamentário não afasta o direito subjetivo à nomeação quando há demonstração de necessidade e previsão de vagas no edital homologado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos II e IV; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22; CF/1988, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 66866/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800674-72.2025.8.18.0104. Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo deferiu a liminar para determinar a imediata nomeação do Agravado, JOSIMAR PEREIRA DE SOUSA, para o cargo de Motorista, sob pena de multa diária, em razão de sua classificação em concurso público. O Agravante sustenta em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, pois o Agravado, aprovado fora do número de vagas, teria apenas mera expectativa de direito à nomeação. Alega que a desistência de candidatos melhor classificados não gera, por si só, o direito subjetivo, e que não houve comprovação de preterição arbitrária ou imotivada. Defende que a nomeação do servidor está no âmbito de sua discricionariedade administrativa, amparada por razões de ordem orçamentária e de planejamento, conforme o art. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Por fim, argumenta a ocorrência de periculum in mora inverso, visto que a manutenção da liminar geraria um acréscimo nas despesas com pessoal, comprometendo o interesse público. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a liminar. Consta decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum hostilizado. O Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Na hipótese, o cerne da questão reside na controvérsia sobre o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, mas que ascende para dentro desse número em decorrência da desistência de candidatos melhor classificados. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-RG (Tema 784), estabeleceu que, embora a aprovação fora do número de vagas não gere, por si só, direito à nomeação, ele pode surgir em caso de "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado". Da mesma forma, a jurisprudência pátria tem interpretado que a contratação de pessoal de forma precária para suprir a demanda por servidores, com preterição de candidatos aprovados em concurso ainda válido, configura a necessidade da administração e a consequente preterição. Outro não é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça ao entender que a desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas, que possuíam prioridade na nomeação, converte a mera expectativa de direito dos candidatos excedentes em direito subjetivo à nomeação. “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação.” (STJ - AgInt no RMS: 66866 RO 2021/0211415-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência do fumus boni iuris, uma vez que a documentação apresentada pelo Agravado demonstrou a desistência de dois candidatos aprovados e do primeiro classificado. Ademais, a decisão ressaltou que a Administração Pública efetuou contratações temporárias para o cargo de motorista, evidenciando a necessidade de provimento da vaga. Esse quadro fático, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, é suficiente para sustentar a probabilidade do direito do Agravado. Em contrapartida, o Município Agravante, em suas razões, invoca a discricionariedade administrativa e o risco de lesão à ordem e à economia pública (periculum in mora inverso), em face de restrições orçamentárias. No entanto, esses argumentos não se sobrepõem ao direito subjetivo à nomeação, que, conforme os precedentes citados, deixa de ser uma mera expectativa e se torna um direito líquido e certo quando a Administração demonstra, por meio de contratações temporárias ou desistências, a necessidade de preencher a vaga. Por fim, a alegação genérica de impacto orçamentário não se mostra suficiente para afastar o direito do candidato, uma vez que o concurso foi homologado e a vaga já havia sido ofertada, o que demonstra a previsão orçamentária prévia. Dessa forma, entendo que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual a decisão hostilização não merece qualquer reforma. Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se o decisum hostilizado pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público. É o voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0761832-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
RéuJOSIMAR PEREIRA DE SOUSA
Publicação09/03/2026