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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800999-18.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso Inominado interposto em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega inexistência de contratação, enquanto o réu apresenta o contrato e comprova a transferência dos valores pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado, com regular comprovação da disponibilização dos valores, e se a conduta do réu configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O réu comprova a existência do contrato de empréstimo consignado, mediante a apresentação do instrumento contratual. 4 A transferência dos valores para a parte autora resta demonstrada, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito contratado. 5. O ônus da prova é regularmente cumprido pelo réu, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 6. A ausência de irregularidade na contratação e na liberação dos valores descaracteriza a prática de ato ilícito. 7 Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ/PI ao caso, afastando a pretensão de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1 A comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. O cumprimento regular do ônus da prova pelo réu descaracteriza a prática de ato ilícito e impede a condenação em repetição de indébito e danos morais. 3 Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ/PI quando demonstrada a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal. (ID 28903707). Inconformado com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, ausência de comprovante de pagamento dos valores, incidência da Súmula 18 do TJ/PI (ID 28903709). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 28903712). É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID 28903693 e ID 28903695. Assim, constata-se a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora. Isso posto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800999-18.2025.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/04/2026