
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800587-65.2022.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCO DA SILVA MOTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão monocrática de provimento da apelação interposta por FRANCISCO DA SILVA MOTA, que reconheceu a nulidade do contrato bancário nº 801299927, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, suscitada oportunamente no recurso de apelação, afirmando que o contrato iniciou-se em outubro de 2014, tendo os descontos cessado em setembro de 2019, o que atrairia a incidência do prazo quinquenal, ultrapassado à data do ajuizamento da ação (20/09/2022).
Contrarrazões apresentadas pelo agravado, pugnam pelo não acolhimento dos aclaratórios, aduzindo, com base em vasta jurisprudência e doutrina, que, tratando-se de relação de trato sucessivo e violação continuada, a contagem do prazo prescricional deve observar o termo final dos descontos indevidos, que no caso concreto ocorreu em setembro de 2019, razão pela qual a propositura da demanda em 20/09/2022 se deu dentro do quinquênio legal.
É o que importa relatar. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio próprio para rediscussão da matéria de mérito já enfrentada.
No caso vertente, embora a matéria prescricional tenha sido ventilada no curso do processo, é certo que não houve manifestação expressa na decisão monocrática embargada sobre o ponto, o que configura omissão relevante passível de correção. Assim, passo à sua apreciação.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente sedimentado por este Egrégio Tribunal, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que, em ações que discutem contratos de empréstimos consignados com descontos mensais no benefício previdenciário, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial o último desconto indevido.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Tal entendimento foi reiterado pelo Colendo STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)
Na hipótese em análise, restou incontroverso que o último desconto no benefício previdenciário do autor se deu em setembro de 2019, conforme extrato constante nos autos. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 20 de setembro de 2022, constata-se que a demanda foi intentada dentro do prazo prescricional quinquenal, inexistindo, portanto, prescrição a ser declarada.
Além disso, não se está diante de uma pretensão fundada em única prestação vencida, mas sim em relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, sendo inaplicável o termo inicial inicado pelo embargante (primeiro desconto, em 2014).
Por todo o exposto, ainda que presente a omissão ora sanada, a apreciação do ponto arguido não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido, mantendo-se hígida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato e a consequente condenação da instituição financeira.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar omissão quanto à análise da prescrição arguida, a qual rejeito, mantendo-se integralmente os demais termos da decisão monocrática proferida no Id. 24088998.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0800587-65.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DA SILVA MOTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/02/2026