TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-68.2024.8.18.0060
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. ANAFALBETISMO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 30/TJPI. INAPLICÁVEL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se:
(i) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado;
(ii) a suficiência da prova produzida pela instituição financeira quanto à liberação e utilização dos valores;
(iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova;
(iv) a ocorrência de dano moral e o cabimento da repetição de indébito.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira apresentou documentação idônea e suficiente para comprovar a regular contratação, incluindo extratos detalhados do contrato consignado, histórico de movimentações e elementos que demonstram a liberação e utilização dos valores.
4. A Súmula 18 do TJPI não se aplica ao caso concreto, pois não se verifica ausência de transferência ou disponibilização dos valores ao mutuário.
5. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI, não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, inexistentes no caso, uma vez que a parte autora limitou-se à negativa genérica da contratação.
6. Não comprovado o alegado analfabetismo ou semianalfabetismo, afasta-se a aplicação da Súmula 30 do TJPI, prevalecendo a presunção de validade dos contratos apresentados.
7. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste dano moral indenizável ou fundamento para repetição de indébito, simples ou em dobro.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência.
Tese: Comprovadas a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores do empréstimo consignado, mediante documentação idônea, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico, bem como os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Trata-se de Apelação Cível nº 0800556-68.2024.8.18.0060, interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A autora sustentou inexistência de contratação, afirmando jamais ter firmado o empréstimo consignado referente ao contrato nº 948230071, requerendo nulidade, repetição do indébito e danos morais.
O banco apresentou contestação instruída com:
extratos completos dos contratos consignados em nome da autora (Ids 29510528 a 29510534);
documentos comprobatórios diversos, inclusive cláusulas contratuais, extratos de utilização e comprovantes de operações (Ids 29510407 a 29510527).
O magistrado concluiu pela validade da contratação, reconhecendo que a instituição financeira juntou documentação suficiente para demonstrar a existência do vínculo contratual e a disponibilização dos valores.
Irresignada, a autora apelou insistindo na tese de inexistência de contratação e pleiteando nulidade da avença, repetição dobrada dos valores e danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora sustenta inexistência de contratação. Todavia, o Banco do Brasil juntou documentação completa, incluindo extratos específicos do contrato consignado, movimentações e comprovantes vinculados ao mútuo (Ids 29510528–29510534).
Nos termos da Súmula 18 do TJPI, cuja redação atualizada dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).”
No caso concreto, não há ausência de transferência. Ao contrário:
os autos contêm extratos que comprovam a liberação e utilização dos valores, documento considerado idôneo pela própria súmula.
Assim, não se aplica o enunciado 18 ao caso, pois não há demonstração de irregularidade ou ausência de depósito.
A apelante invoca a inversão do ônus da prova. Entretanto, segundo a Súmula 26/TJPI, atualizada:
“Aplica-se a inversão do ônus da prova (...), desde que comprovada a hipossuficiência (...), entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.”
A autora não apresentou qualquer indício mínimo de fraude ou inexistência da contratação — limitou-se a negar o negócio jurídico.
Enquanto isso, o banco trouxe:
histórico detalhado de consignações;
extratos dos contratos;
documentos de identificação;
cadeia de procurações;
dados sistêmicos da operação.
Assim, a regra sumular foi devidamente observada pelo juízo, inexistindo motivo para modificação.
A defesa alegou que a autora seria analfabeta ou semianalfabeta, o que obrigaria à forma especial do contrato.
Entretanto, não foi juntado qualquer elemento que comprove analfabetismo, o que afasta a aplicação da Súmula 30/TJPI, que exige forma própria para contratos bancários firmados por pessoa não alfabetizada.
Sem prova da incapacidade especial, prevalece a presunção de validade dos contratos eletrônicos e físico-digitais apresentados.
Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, não há dano moral indenizável, porquanto a instituição financeira atuou dentro da legalidade.
Súmulas do TJPI sobre tarifas indevidas ou contratos nulos (v.g., Súmula 35 e Súmula 30) não se aplicam ao presente caso, justamente porque não houve ilicitude bancária.
Como não se comprovou qualquer irregularidade, não há falar em devolução de valores, muito menos em dobro, cuja incidência pressupõe:
cobrança indevida e
comprovação de má-fé, conforme entendimento sumular pacificado (v.g., Súmula 35/TJPI).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 06/02/2026
0800556-68.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/02/2026