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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801166-05.2024.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX. CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.456.428/SP (Tema 1198). TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EUDILVO DA GAMA contra a decisão terminativa monocrática (ID. 28705046) proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0801166-05.2024.8.18.0038, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial. Em suas razões recursais (ID. 29839139), o agravante defende a reforma da decisão vergastada, pleiteando o regular prosseguimento do feito. Argumenta que a exigência de apresentação de extratos bancários e de comprovante de endereço atual extrapola os limites da razoabilidade e afronta o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Aduz, ainda, que tal exigência compromete o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), e que caberia ao magistrado, nos termos do art. 396 e art. 139, VI, ambos do CPC, requisitar tais documentos diretamente à instituição financeira, diante da alegada dificuldade do consumidor em obtê-los. Ressalta, por fim, a ausência de fundamento legal vinculante na Súmula nº 33 do TJPI para justificar a extinção da ação sem análise do mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, permitindo o prosseguimento do feito com a intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos necessários à análise meritória e a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC”. Em contrarrazões (ID. 29970215), o agravado BANCO SAFRA S/A sustenta a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO O presente Agravo Interno restringe-se à análise da possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, Tema Repetitivo nº 1198, firmou orientação no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que a medida esteja devidamente fundamentada e respeite os critérios de razoabilidade impostos pelas peculiaridades do caso concreto, sem que tal exigência configure violação às regras de distribuição do ônus da prova. Referido entendimento jurisprudencial encontra-se em perfeita consonância com a decisão agravada, a qual enfrentou de forma clara e objetiva os argumentos deduzidos pela parte agravante, reafirmando os fundamentos adotados pelo Juízo de origem e a jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça. A decisão combatida está devidamente motivada, tendo sido proferida à luz dos princípios da legalidade, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Sua fundamentação alinha-se ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o não cumprimento da diligência determinada para emenda da inicial autoriza o indeferimento da peça exordial. No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau, com base em elementos objetivos constantes dos autos, vislumbrou indícios de litigância predatória, determinando à parte autora a apresentação de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual. Foram exigidos os documentos: três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos contestados, bem como comprovante de residência atualizado, conforme previsão contida na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, respaldada pela Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora, contudo, embora devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial. Essa omissão caracteriza desídia processual e atrai, como consequência direta, o indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A alegação de cerceamento de defesa e de violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não merece prosperar. A medida adotada pelo juízo de origem insere-se no âmbito do poder-dever do magistrado de dirigir o processo, conforme os princípios da cooperação, boa-fé e regularidade formal, expressos no art. 139, incisos III e IX, do CPC. Não se cuida, aqui, de inversão indevida do ônus da prova, mas do cumprimento do ônus processual mínimo para admissão da demanda. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, por sua vez, não se deu de forma mecânica ou descontextualizada, mas após criteriosa análise da estrutura da demanda, a qual se apresentou com características padronizadas que coincidem com o perfil identificado nas Notas Técnicas emitidas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual. Tal compreensão, inclusive, foi reiterada nas contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 29970215), que reafirmam a compatibilidade da conduta judicial com os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis. É importante registrar que, embora o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa está condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, não podendo ser manejada para suprir a ausência de qualquer prova mínima da existência do fato constitutivo do direito. A exigência dos documentos apontados, especialmente em demandas reiteradas envolvendo supostos empréstimos consignados não contratados, encontra amparo na jurisprudência e na Recomendação CNJ nº 127/2022, constituindo ferramenta legítima para coibir a litigância predatória e assegurar a higidez da prestação jurisdicional. Dessa forma, à míngua de justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial regularmente proferida, impõe-se a manutenção da extinção do feito. A inércia da parte autora, neste contexto, não pode ser interpretada como mero vício sanável, mas sim como obstáculo à formação válida da relação processual. Conclui-se, portanto, que a extinção da ação não configura afronta a garantias processuais ou ao direito de ação, mas representa mera consequência legal do não atendimento aos encargos que competiam à parte demandante. A ausência de apresentação de justificativa idônea pela parte autora reforça o acerto da decisão ora impugnada. III- DISPOSITIVO Por todo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/03/2026
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0801166-05.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEUDILVO DA GAMA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação21/03/2026