
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803161-59.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS A TÍTULO DE “TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO”. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de tarifa bancária, sob o fundamento de que os descontos impugnados decorreram de contrato regularmente celebrado e efetivamente utilizado pela parte autora. O banco apelado comprovou a contratação dos serviços por meio de instrumento contratual assinado eletronicamente, sem máculas de vício de consentimento ou irregularidade formal, além de apresentar extratos que demonstram a utilização dos serviços bancários, afastando a tese de cobrança indevida. As razões recursais restringem-se à repetição das alegações iniciais, sem impugnação concreta dos fundamentos da sentença, limitando-se à transcrição de súmulas do TJPI, muitas das quais versam sobre hipóteses de contratação por analfabetos, o que não corresponde à situação do recorrente. Inexistindo comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira ou de abalo à esfera moral da parte autora, descabe indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. Decisão monocrática de negativa de provimento à apelação, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, em consonância com a Súmula nº 35 do TJPI e com precedentes dos Tribunais Superiores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 30206970) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória de tarifa bancária c/c repetição de indébito e dano moral, ao fundamento de que os descontos questionados decorreram de serviços bancários contratados e utilizados pela parte autora.
Em suas razões recursais (ID. 30206972), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de contratação válida quanto à tarifa bancária cobrada, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito.
Aduz, preliminarmente, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não dispor de meios de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de sua subsistência, sendo pessoa idosa e aposentada. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da prescrição trienal, alegando que a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, de modo que incidiria o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
No mérito, afirma que é beneficiário do INSS e que os valores depositados em sua conta bancária pelo órgão previdenciário vêm sendo indevidamente reduzidos pelo banco réu, mediante descontos mensais não autorizados, a título de “tarifa de emissão de extrato”. Alega que nunca contratou tal serviço e que tentou, sem êxito, cancelar administrativamente as cobranças.
Argumenta, com base na jurisprudência do STJ e em súmulas do TJPI, que a ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento de nulidade da cobrança e enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, diante da má-fé da instituição financeira.
Em contrarrazões (ID. 30206974), o apelado requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que os serviços questionados foram prestados regularmente, mediante anuência do cliente, que inclusive utilizou os extratos e outros serviços bancários, e que não há ilicitude a justificar a pretensão indenizatória. Sustenta, ainda, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade, e a falta de prova da alegada hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça..
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil e diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II – PRELIMINARES
À luz do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, não se impõe ao magistrado o dever de apreciar as matérias preliminares suscitadas pela parte quando verificar que o julgamento do mérito se mostra mais favorável àquela que seria beneficiada por eventual pronunciamento terminativo fundado no art. 485 do mesmo diploma legal.
Nesse cenário, embora a parte demandada tenha arguido preliminares e postulado a extinção do feito sem resolução do mérito, deixo de examiná-las, por entender que a apreciação direta do mérito, nos termos que se seguem, revela-se mais vantajosa à própria parte que as suscitou.
III - MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de ação anulatória de tarifa bancária cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Veríssimo Francisco de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que valores estariam sendo descontados indevidamente de sua conta bancária, a título de "tarifa de emissão de extrato", sem a devida autorização ou contratação válida.
A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega jamais ter anuído com a cobrança desses encargos e sustenta que os descontos mensais, embora de pequeno valor unitário, comprometem significativamente sua subsistência, diante da modesta renda que aufere. Requer, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento ao recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - B – negar provimento ao recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, o banco recorrido logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, apresentando instrumento contratual sobre o qual versam os autos (id. 30206613 e id. 30206614), assinado eletronicamente, sem qualquer indício de vício de consentimento ou fraude, corroborando a regularidade das cobranças efetuadas e afastando, por conseguinte, a alegação de cobrança indevida. Anexou, ainda, extratos bancários que comprovam a utilização dos serviços contratados (id. 30206613).
Da leitura atenta das razões de apelação, constata-se que o autor restringiu sua insurgência à reafirmação genérica da inexistência de contratação quanto à tarifa bancária impugnada, sem enfrentar, de modo efetivo, os fundamentos adotados na sentença para o julgamento de improcedência. A argumentação recursal limita-se, em grande medida, à repetição das teses deduzidas na inicial, desacompanhada de demonstração concreta de erro de julgamento ou de inadequada valoração das provas produzidas nos autos.
Observa-se, ainda, que o apelante colaciona diversos enunciados sumulares do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porém sem estabelecer a necessária correlação entre o conteúdo desses precedentes e as circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse particular, merecem destaque as súmulas nº 30 e 37 do TJPI, que versam sobre contratos firmados com pessoas analfabetas ou formalizados exclusivamente por meio de impressão digital, situações que não se amoldam à realidade dos autos, uma vez que o autor não se enquadra na condição de analfabeto, tampouco alegou incapacidade para compreender ou praticar os atos da vida civil.
Tal forma de argumentação, dissociada das peculiaridades fáticas demonstradas no processo, revela-se insuficiente para infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem, especialmente quanto à existência de relação bancária prolongada e à utilização efetiva dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, circunstâncias que foram decisivas para o desfecho da demanda em primeiro grau.
Desta forma, não restou configurada a imposição de serviços não solicitados vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que comprovado o cumprimento do dever de informação e boa-fé objetiva por parte da instituiçãp financeira.
Nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, denota-se que é possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, desde que precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
No que tange à suposta variação mensal nos valores das tarifas bancárias, sem qualquer prévio aviso, esta não se sustenta diante da ausência de comprovação nos autos de que tais alterações ocorreram de forma aleatória ou em desconformidade com os parâmetros estabelecidos contratualmente. Ainda que se considere a hipossuficiência técnica da consumidora, é certo que não há nos autos demonstração cabal de oscilação injustificada dos valores debitados, tampouco prova de que os lançamentos mensais extrapolaram os limites autorizados pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Ressalte-se que, segundo a jurisprudência consolidada, a simples variação do valor cobrado por serviços bancários, desde que previstos contratualmente ou decorrentes de pacote previamente contratado, não caracteriza ilicitude por si só, exigindo-se, para tal reconhecimento, prova inequívoca de ausência de consentimento ou de prática abusiva — o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA CONTRATADA . ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verifica nos autos . 2. Recurso conhecido improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800395-54.2022 .8.18.0084, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR TARIFA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IRRELEVÂNCIA. 2. CESTA DE RELACIONAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN E PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO . 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1 . A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.2. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, é lícita a cobrança por instituições financeiras de tarifas pelos serviços bancários prestados, sendo exigível a partir de 30 de abril de 2008, nos termos da Resolução CMN 3.518/2007, expressa previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente . 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00007471520248160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2025)
Ausente quaisquer comprovações de que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Ressalte-se, por oportuno, que é plenamente resguardado à parte o direito de, a qualquer tempo, cancelar administrativamente o pacote de serviços contratado, sem necessidade de intervenção judicial, bastando, para tanto, a utilização dos canais disponibilizados pela própria instituição financeira, como aplicativo, internet banking, terminais de autoatendimento ou atendimento presencial. Tal possibilidade evidencia a ausência de resistência por parte do banco à pretensão da cliente, bem como reforça a regularidade e transparência do vínculo contratual firmado.
Por fim, ante a inexistência de ilicitude na conduta do recorrido — que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais ao efetuar as cobranças relativas ao pacote de serviços expressamente contratado —, não se vislumbra qualquer violação a direito da personalidade da apelante apta a ensejar reparação por danos morais. Ressalte-se que, conforme pacífica jurisprudência, a mera cobrança decorrente de relação contratual válida e não abusiva, desacompanhada de prova de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor, não configura, por si só, lesão moral indenizável.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por seus próprios fundamentos, diante da regularidade da contratação e ausência de ilicitude nas cobranças impugnadas, o que afasta, igualmente, o alegado dano moral.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803161-59.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2026